Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Conservantes» as substâncias que prolongam a durabilidade dos géneros alimentícios, protegendo-os contra a deterioração causada por microrganismos;
b) «Antioxidantes» as substâncias que prolongam a durabilidade dos géneros alimentícios, protegendo-os contra a deterioração causada pela oxidação, tal como a rancidez das gorduras e as alterações de cor;
c) «Agentes de transporte», incluindo os solventes de transporte, as substâncias utilizadas para dissolver, diluir, dispersar ou de outro modo modificar fisicamente um aditivo alimentar sem alterar a sua função tecnológica e sem que eles próprios exerçam quaisquer efeitos tecnológicos, a fim de facilitar o respectivo manuseamento, aplicação ou utilização;
d) «Acidificantes» as substâncias que aumentam a acidez dos géneros alimentícios e ou lhes conferem um sabor acre;
e) «Reguladores de acidez» as substâncias que alteram ou controlam a acidez ou a alcalinidade dos géneros alimentícios;
f) «Antiaglomerantes» as substâncias que reduzem a tendência das partículas isoladas dos géneros alimentícios para aderirem umas às outras;
g) «Agentes antiespuma» as substâncias que impedem ou reduzem a formação de espumas;
h) «Agentes de volume» as substâncias que contribuem para dar volume aos géneros alimentícios sem contribuírem significativamente para o seu valor energético disponível;
i) «Emulsionantes» as substâncias que tornam possível a formação ou a manutenção de uma mistura homogénea de duas ou mais fases imiscíveis, como óleo e água, nos géneros alimentícios;
j) «Sais de fusão» as substâncias que convertem as proteínas contidas no queijo numa forma dispersa, daí resultando uma distribuição homogénea das gorduras e outros componentes;
l) «Agentes de endurecimento» as substâncias que tornam ou mantêm firmes ou estaladiços os tecidos dos frutos ou dos produtos hortícolas, ou actuam em conjunto com gelificantes para produzir ou reforçar um gel;
m) «Intensificadores de sabor» as substâncias que intensificam o sabor e ou o cheiro dos géneros alimentícios;
n) «Espumantes» as substâncias que tornam possível a dispersão homogénea de uma fase gasosa nos géneros alimentícios, líquidos ou sólidos;
o) «Gelificantes» as substâncias que dão textura aos géneros alimentícios através da formação de um gel;
p) «Agentes de revestimento» as substâncias, incluindo os lubrificantes, que, quando aplicadas na superfície externa dos géneros alimentícios, lhes conferem uma aparência brilhante ou formam um revestimento protector;
q) «Humidificantes» as substâncias que impedem os géneros alimentícios de secar por contrabalançarem o efeito de uma atmosfera com baixo grau de humidade, ou que promovem a dissolução de um pó num meio aquoso;
r) «Amidos modificados» as substâncias obtidas através de um ou mais tratamentos químicos de amidos comestíveis, que podem ter sofrido um tratamento físico ou enzimático e podem ser fludificadas por via ácida ou alcalina ou branqueadas;
s) «Gases de embalagem» os gases, com excepção do ar, introduzidos em recipientes antes, durante ou após a colocação dos géneros alimentícios nesses recipientes;
t) «Gases propulsores» os gases, com excepção do ar, que expelem os géneros alimentícios dos recipientes;
u) «Levedantes químicos» as substâncias ou combinações de substâncias que libertam gás, aumentando assim o volume das massas ou polmes de farinha;
v) «Sequestrantes» as substâncias que formam complexos químicos com iões metálicos;
x) «Estabilizadores» as substâncias que tornam possível a manutenção do estado físico-químico dos géneros alimentícios e dos quais fazem parte as substâncias que permitem a manutenção de uma dispersão homogénea de duas ou mais substâncias imiscíveis num género alimentício, bem como as substâncias que estabilizam, retêm ou intensificam a cor natural dos géneros alimentícios;
z) «Espessantes» as substâncias que aumentam a viscosidade dos géneros alimentícios.
2 - Entendem-se por agentes de tratamento da farinha, com excepção dos emulsionantes, as substâncias adicionadas à farinha ou à massa para melhorar a qualidade da cozedura.
3 - A expressão «quantum satis», constante nos anexos ao presente diploma, significa que não é especificado qualquer teor máximo, sendo, no entanto, os aditivos utilizados de acordo com as boas práticas de fabrico, em quantidade não superior à necessária para a obtenção do resultado pretendido e desde que não induzam em erro o consumidor.
4 - Na acepção do presente diploma, a expressão «não preparados» significa que não foram submetidos a tratamento de que resulte uma alteração substancial do estado original dos géneros alimentícios, que podem, no entanto, ter sido, por exemplo, divididos, separados, cortados em fatias, desossados, picados, pelados, desbastados, descascados, triturados, cortados, limpos, aparados, ultracongelados ou congelados, refrigerados, moídos ou descorticados, e embalados ou não.