Lei 76/98

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública

Lei 76/98

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 19/11/1998

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 76/98 de 19 de Novembro Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), 165.º, n.º 1, alíneas b) e t), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Sentido e extensão O sentido e a extensão da legislação a aprovar são os seguintes: a) Disciplina da aquisição, vencimento, retribuição e marcação do direito a férias, incluindo o regime no ano de ingresso; b) Reformulação do regime de recuperação do vencimento de exercício perdido, simplificando os pressupostos de atribuição e conferindo ao dirigente do serviço a margem de discricionariedade indispensável ao uso deste instrumento; c) Alteração do regime de verificação domiciliária da doença, caracterizando o tipo de intervenção dos médicos no quadro da ADSE, ou por ela credenciados ou convencionados, alargando as garantias dos funcionários e agentes nos casos em que a doença não exija a permanência no domicílio; d) Alteração dos efeitos das faltas por isolamento profiláctico, por conta da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos e em situação de equiparados a bolseiros; e) Alteração dos limites, mensal e anual, das faltas por conta do período de férias, compatibilizando a tutela dos interesses particulares com o interesse do serviço; f) Modificação dos pressupostos da concessão da licença sem vencimento até 90 dias; g) Instituir a possibilidade de apresentação a concurso para os funcionários em situação de licença sem vencimento de longa duração; h) Modificação do regime de licença sem vencimento para o exercício de funções em organismos internacionais; i) Qualificação e regime das ausências por motivo de greve e de actividade sindical.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias. Aprovada em 8 de Outubro de 1998. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 5 de Novembro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 9 de Novembro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.