Atribuições e competências
1 - A DRIGE, que é dirigida por um director regional, tem como atribuições superintender na organização e funcionamento da educação pré-escolar, educação escolar, dos ensinos básico, secundário e superior, nas modalidades especiais de educação escolar, no ensino à distância e na educação extra-escolar, com excepção dos estabelecimentos de formação ou cultura eclesiástica.
2 - À DRIGE, no exercício das suas atribuições, compete, nomeadamente:
a) Estudar as medidas de acção educativa, promover a sua programação e execução, fomentar as consequentes actividades e assegurar o seu desenvolvimento integrado;
b) Coordenar o sistema de formação contínua de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário de acordo com o regime jurídico da formação contínua de professores;
c) Coordenar o processo de desenvolvimento curricular;
d) Superintender os júris de exame que, em virtude da lei, se tornem necessários criar;
e) Colaborar com outros serviços e organismos na definição das necessidades de instalações escolares, equipamento e pessoal docente;
f) Coordenar os serviços de psicologia e orientação escolar, em colaboração com a Direcção Regional de Formação Profissional;
g) Propor modalidades e acções de orientação escolar e profissional, em colaboração com a Direcção Regional de Formação Profissional;
h) Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico e de autonomia pedagógica e instruir os respectivos processos em colaboração com o Departamento de Inspecção Regional de Educação;
i) Colaborar com a Direcção Regional de Administração e Pessoal, ouvido o Departamento de Inspecção Regional de Educação, nos processos de abertura de novos estabelecimentos de ensino particular e emitir parecer sobre os pedidos de autorização provisória de leccionação;
j) Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido pelos coordenadores regionais e concelhios da área de expressão e educação física motora no 1.º ciclo do ensino básico e do desporto escolar;
l) Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido pelos coordenadores regionais e concelhios da área de expressão musical e dramática;
m) Colaborar com a Direcção Regional de Educação Especial na integração sócio-educativa dos alunos deficientes;
n) Articular com a Direcção Regional de Administração e Pessoal os critérios de requisições, destacamentos, permutas e comissões de serviço do pessoal docente;
o) Colaborar com a Direcção Regional de Administração e Pessoal na determinação do número de vagas de lugares do quadro a considerar nos concursos de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior;
p) Articular com o Gabinete de Assuntos Comunitários e Relações Internacionais programas comunitários de âmbito escolar.
3 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.
4 - Ao director regional, para além das atribuições referidas no número anterior, poderão ser ainda delegadas competências, designadamente nas seguintes áreas:
a) Autorizar a dispensa na escolaridade obrigatória;
b) Horas extraordinárias do respectivo pessoal, bem como o trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados.
5 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços