Disposições finais e transitórias
1 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de operador de reprografia e de auxiliar de limpeza far-se-á mediante concurso de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
2 - O recrutamento, ingresso e acesso para a categoria de auxiliar de apoio e vigilância processa-se nos termos do Decreto-Lei n.º 109/82, de 20 de Outubro, aplicado à Região pela Resolução n.º 1123/82, de 31 de Dezembro, sendo as remunerações as constantes do anexo n.º 4 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
3 - A categoria de encarregado de armazém, cujos lugares serão extintos à medida que vagarem, será remunerada pelos escalões correspondentes à categoria de encarregado de pessoal operário qualificado.
4 - O recrutamento para a carreira de cozinheiro, inserida no grupo de pessoal auxiliar, obedece às seguintes regras:
a) O acesso à categoria de cozinheiro-chefe efectua-se de entre cozinheiros que possuam pelo menos cinco anos com classificação não inferior a Bom;
b) Os lugares de cozinheiro são providos de entre ajudantes de cozinha com pelo menos cinco anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom;
c) Os lugares de ajudante de cozinha são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
5 - O recrutamento para a carreira de monitor de formação profissional, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, obedece às seguintes regras:
a) Monitor de formação profissional especialista, de entre monitores de formação profissional principais com pelo menos três anos na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados no mínimo, de Bom;
b) Monitor de formação profissional principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, monitores de formação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;
c) Monitor de formação profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com um curso técnico-profissional adequado com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.
6 - Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento para as categorias da carreira de monitor de formação profissional far-se-á de entre indivíduos com experiência profissional comprovada e habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, acrescido de um curso de formação adequado.
7 - O recrutamento para as categorias da carreira de técnico de emprego, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, obedece às seguintes regras:
a) Técnico de emprego especialista, de entre técnicos de emprego principais com pelo menos três anos na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;
b) Técnico de emprego principal, técnico de emprego especial e técnico de emprego de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de emprego especiais e técnicos de emprego de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria, classificados de Bom;
c) Técnico de emprego de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com um curso técnico-profissional adequado com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, ou de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino liceal ou equivalente e, em qualquer dos casos, com um curso de formação adequado.
8 - O ingresso na carreira de monitor de formação profissional é precedido de um estágio nos termos do estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, conjugado com a alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º e com o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, diplomas estes adaptados à Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e Decreto Regulamentar Regional n.º 2/90/M, de 2 de Março.
9 - O estágio para ingresso na carreira de monitor de formação profissional e de técnico de emprego integra um curso de formação profissional, conforme o previsto no n.º 8 e na alínea c) do n.º 7 do artigo 32.º do presente diploma, cujos programas serão aprovados por despacho conjunto do secretário regional que detiver a tutela sobre a Administração Pública e do Secretário Regional de Educação.
10 - Os monitores de formação profissional e os técnicos de emprego estagiários são remunerados de acordo com o sistema retributivo constante do anexo ao presente diploma, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem no caso de se tratar de pessoal já vinculado à função pública.
11 - Os estagiários a que se refere o número anterior, independentemente da carreira a que se destinam, quando funcionários, são nomeados em comissão de serviço extraordinário durante o período de estágio.
12 - O ingresso e acesso das carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego obedecem ao regime geral de recrutamento e selecção de pessoal aplicável à função pública e às normas previstas no presente diploma.
13 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador e de coordenador especialista.
14 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador obedece às seguintes regras:
a) Coordenador especialista, de entre coordenadores com um mínimo de três anos na categoria, classificados de Bom;
b) Coordenador, de entre oficiais administrativos com um mínimo de três anos na respectiva carreira, classificados de Bom, e com experiência na área administrativa.
15 - O desenvolvimento do índice remuneratório da carreira de coordenador é o estabelecido no anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/91/M, de 17 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/92/M, de 17 de Agosto.