Portaria 301/95

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Carapinhal de Cima, Carapinhal de Baixo, Chainça, Herdades das Mesas, Baldio dos Medronhais» e outros, sitos nas freguesias de Assunção e Esperança, município de Arronches. Revoga a Portaria n.º 667-A/93, de 14 de Julho

Portaria 301/95

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Carapinhal de Cima, Carapinhal de Baixo, Chainça, Herdades das Mesas, Baldio dos Medronhais» e outros, sitos nas freguesias de Assunção e Esperança, município de Arronches. Revoga a Portaria n.º 667-A/93, de 14 de Julho

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 11/04/1995

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Carapinhal de Cima, Carapinhal de Baixo, Chainça, Herdades das Mesas, Baldio dos Medronhais» e outros, sitos nas freguesias de Assunção e Esperança, município de Arronches. Revoga a Portaria n.º 667-A/93, de 14 de Julho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 301/95 de 11 de Abril Pela Portaria n.º 667-A/93, de 14 de Julho, foi concedida à Associação de Caçadores e Pescadores do Concelho de Arronches uma zona de caça associativa com uma área de 2009,10 ha, situada no município de Arronches. A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades com uma área de 310,27 ha. Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Carapinhal de Cima, Carapinhal de Baixo, Chainça, Herdades das Mesas, Baldio dos Medronhais» e outros, sitos nas freguesias de Assunção e Esperança, município de Arronches, com uma área de 2319,37 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 14 de Julho de 1999, à Associação de Caçadores e Pescadores do Concelho de Arronches (registo no Instituto Florestal n.º 4.1294.93), com sede no Monte do Pinheiro, Arronches, a zona de caça associativa de Arronches (processo n.º 1307 do Instituto Florestal). 3.º A Associação de Caçadores e Pescadores do Concelho de Arronches, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores. 4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores e Pescadores do Concelho de Arronches, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares. 5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março. 6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91. 7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto. 8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92. 9.º É revogada a Portaria n.º 667-A/93, de 14 de Julho. Ministério da Agricultura. Assinada em 6 de Março de 1995. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. (ver documento original)