Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 65/95
de 7 de Abril
O regime jurídico da operação portuária, instituído pelo Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto, estabelece que as empresas de operação portuária existentes à data da entrada em vigor do presente diploma se consideram licenciadas para o exercício da actividade de movimentação de cargas nos portos, desde que comprovem satisfazer os requisitos fixados para as empresas de estiva a licenciar.
Nos termos do referido diploma, a comprovação deveria ser efectuada no prazo de um ano contado da data da entrada em vigor dos regulamentos nele previstos.
O aludido regime jurídico tem-se prestado, todavia, a interpretações diversas nesta matéria, o que não contribui para atingir com eficácia os objectivos pretendidos.
Importa, por isso, clarificar o sentido das normas constantes dos artigos 13.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto. Nestes termos, concede-se um prazo adicional para que as empresas de operação portuária actualmente existentes possam comprovar a satisfação dos requisitos imediatamente exigidos para o seu licenciamento.
Mais se determina que o prazo para a conformação e respectiva comprovação será fixado no diploma regulamentar respectivo, relativamente aos requisitos que nele vierem a ser concretizados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: