Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 61/95
de 7 de Abril
A entrada em vigor de um grande número de planos directores municipais, ocorrida desde a publicação do Decreto-Lei n.º 351/93, de 7 de Outubro, até à presente data, bem como a experiência adquirida com a aplicação do citado decreto-lei, aconselham a que o regime aí fixado seja claramente articulado com a vigência daqueles planos.
Definindo o plano director municipal as áreas urbanas do concelho, e sempre que os planos regionais de ordenamento do território não contenham regras específicas para essas áreas, não será possível verificar a compatibilidade com as suas disposições das licenças municipais de loteamento, de obras de urbanização e de construção emitidas anteriormente à entrada em vigor do plano, pelo que não faz sentido aplicar, nestes casos, o regime do Decreto-Lei n.º 351/93, de 7 de Outubro.
Deste modo, os planos regionais de ordenamento do território poderão indicar as áreas excluídas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 351/93, de 7 de Outubro.
São ainda alargados os prazos previstos no Decreto-Lei n.º 351/93, de 7 de Outubro, permitindo aos particulares que não tenham solicitado a verificação de conformidade estabelecida nesse diploma uma nova oportunidade para o fazer desde que comprovem justo impedimento.
Por outro lado, o presente diploma determina a prorrogação do prazo de actuação da Comissão Permanente de Apreciação dos Planos Directores Municipais.
Esta Comissão, criada pelo Decreto-Lei n.º 281/93, de 17 de Agosto, viu o referido prazo prorrogado até 31 de Dezembro de 1994 pelo Decreto-Lei n.º 68/94, de 3 de Março.
Entre o dia 1 de Setembro de 1993 e o final do ano de 1994, a Comissão examinou 91 planos directores municipais, o que representa cerca de 65% do universo que lhe estava destinado, tendo conferido maior celeridade ao processo de aprovação daqueles planos.
Existe presentemente um número significativo de planos directores municipais em fase final de elaboração, justificando-se, deste modo, nova prorrogação do prazo de actuação inicialmente fixado.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: