Decreto-Lei 61/95

Exclui do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 351/93, de 7 de Outubro, as áreas urbanas consolidadas e eleva para o dobro os prazos nele previstos; prorroga até 31 de Dezembro de 1995 o prazo de actuação da Comissão Permanente de Apreciação dos Planos Directores Municipais

Decreto-Lei 61/95

Exclui do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 351/93, de 7 de Outubro, as áreas urbanas consolidadas e eleva para o dobro os prazos nele previstos; prorroga até 31 de Dezembro de 1995 o prazo de actuação da Comissão Permanente de Apreciação dos Planos Directores Municipais

Emitente: Ministério do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 07/04/1995

Exclui do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 351/93, de 7 de Outubro, as áreas urbanas consolidadas e eleva para o dobro os prazos nele previstos; prorroga até 31 de Dezembro de 1995 o prazo de actuação da Comissão Permanente de Apreciação dos Planos Directores Municipais

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 61/95 de 7 de Abril A entrada em vigor de um grande número de planos directores municipais, ocorrida desde a publicação do Decreto-Lei n.º 351/93, de 7 de Outubro, até à presente data, bem como a experiência adquirida com a aplicação do citado decreto-lei, aconselham a que o regime aí fixado seja claramente articulado com a vigência daqueles planos. Definindo o plano director municipal as áreas urbanas do concelho, e sempre que os planos regionais de ordenamento do território não contenham regras específicas para essas áreas, não será possível verificar a compatibilidade com as suas disposições das licenças municipais de loteamento, de obras de urbanização e de construção emitidas anteriormente à entrada em vigor do plano, pelo que não faz sentido aplicar, nestes casos, o regime do Decreto-Lei n.º 351/93, de 7 de Outubro. Deste modo, os planos regionais de ordenamento do território poderão indicar as áreas excluídas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 351/93, de 7 de Outubro. São ainda alargados os prazos previstos no Decreto-Lei n.º 351/93, de 7 de Outubro, permitindo aos particulares que não tenham solicitado a verificação de conformidade estabelecida nesse diploma uma nova oportunidade para o fazer desde que comprovem justo impedimento. Por outro lado, o presente diploma determina a prorrogação do prazo de actuação da Comissão Permanente de Apreciação dos Planos Directores Municipais. Esta Comissão, criada pelo Decreto-Lei n.º 281/93, de 17 de Agosto, viu o referido prazo prorrogado até 31 de Dezembro de 1994 pelo Decreto-Lei n.º 68/94, de 3 de Março. Entre o dia 1 de Setembro de 1993 e o final do ano de 1994, a Comissão examinou 91 planos directores municipais, o que representa cerca de 65% do universo que lhe estava destinado, tendo conferido maior celeridade ao processo de aprovação daqueles planos. Existe presentemente um número significativo de planos directores municipais em fase final de elaboração, justificando-se, deste modo, nova prorrogação do prazo de actuação inicialmente fixado. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - O regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 351/93, de 7 de Outubro, não se aplica às áreas urbanas consolidadas. 2 - Para os efeitos do número anterior, considera-se área urbana consolidada o conjunto coerente e articulado de edificações multifuncionais e terrenos contíguos, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, dispondo de vias públicas pavimentadas e de redes de abastecimento de água e de saneamento. 3 - As áreas previstas no número anterior são as identificadas nos diplomas que aprovem os planos regionais de ordenamento do território. Art. 2.º São elevados para o dobro todos os prazos previstos no Decreto-Lei n.º 351/93, de 7 de Outubro. Art. 3.º - 1 - A confirmação da compatibilidade ou a verificação dos pressupostos a que alude o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 351/93, de 7 de Outubro, pode ser requerida posteriormente ao termo do prazo fixado para o efeito no referido diploma, desde que o interessado demonstre ter havido justo impedimento, que será apreciado pela entidade competente. 2 - Configuram-se como justo impedimento as situações descritas no n.º 2 do artigo 146.º do Código de Processo Civil. Art. 4.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1995 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 281/93, de 17 de Agosto. Art. 5.º O artigo anterior reporta os seus efeitos a 31 de Dezembro de 1994. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. Promulgado em 9 de Março de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 13 de Março de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.