Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 138-A/97
de 3 de Junho
O rio Douro inscreve-se num espaço geográfico de inegável valor cénico, dotado de potencialidades económicas susceptíveis de novos aproveitamentos. Criar condições para a sua navegabilidade de forma fiável e segura, para além de corresponder a um profundo anseio das populações, revela-se um importante factor de desenvolvimento em todo o espaço do Douro, seja pela possibilidade de aproveitar os seus recursos endógenos, seja pela capacidade de atracção de fluxos turísticos e de novos investimentos.
Com o objectivo de tornar o rio navegável, foi efectuado nas últimas décadas um conjunto de investimentos de considerável expressão física e financeira, nomeadamente com a construção das eclusas, o aprofundamento do canal e a construção de portos fluviais, que urge optimizar.
Através do Gabinete da Navegabilidade do Douro, criado pelo Decreto-Lei n.º 127/85, de 26 de Abril, foi ensaiado um modelo de gestão da navegabilidade, que, tendo cumprido um importante papel, revelou no entanto algumas limitações no seu funcionamento. Este Gabinete veio a ser extinto pelo Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro.
O acréscimo de dificuldades originado por esta decisão cedo demonstrou a necessidade de um órgão especialmente vocacionado para este fim, constatando-se que as questões atinentes à navegabilidade carecem de um tratamento próprio, dificilmente subsumível no âmbito das atribuições detidas por outras entidades com jurisdição sobre o rio Douro.
A recente decisão do Governo de construir, durante o próximo triénio, os molhes de protecção da barra do Douro veio abrir novas perspectivas à navegabilidade fluvio-marítima, já que garante as indispensáveis condições de segurança e de fiabilidade, até aqui inexistentes.
Importava, assim, criar uma entidade exclusivamente vocacionada para a gestão e desenvolvimento da navegabilidade, dotada com competências que permitissem uma eficaz prossecução dos seus objectivos e a coordenação da navegabilidade com os demais usos que o rio admite.
A solução que se considerou mais adequada, no contexto identificado, embora mantendo-se a área de navegabilidade do Douro como área de jurisdição marítima, foi a atribuição da gestão, manutenção e exploração da via navegável a um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, património próprio e os poderes necessários para a concretização dos seus objectivos. Pretendeu-se criar uma estrutura leve, capaz de gerir, promover e desenvolver a navegabilidade do Douro e coordenando as diversas intervenções na via e com a possibilidade de deixar à iniciativa privada as tarefas que esta esteja em melhores condições de realizar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências