Decreto-Lei 70/95

Proíbe o fabrico, transporte, armazenagem e comercialização de aparelhos susceptíveis de revelarem a presença ou perturbarem o funcionamento de instrumentos destinados à detenção ou registo das infracções ao Código da Estrada

Decreto-Lei 70/95

Proíbe o fabrico, transporte, armazenagem e comercialização de aparelhos susceptíveis de revelarem a presença ou perturbarem o funcionamento de instrumentos destinados à detenção ou registo das infracções ao Código da Estrada

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 15/04/1995

Proíbe o fabrico, transporte, armazenagem e comercialização de aparelhos susceptíveis de revelarem a presença ou perturbarem o funcionamento de instrumentos destinados à detenção ou registo das infracções ao Código da Estrada

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 70/95 de 15 de Abril O recurso a aparelhos detectores de radares ou outros instrumentos destinados à detecção ou registo de infracções ao Código da Estrada levou já à proibição e penalização da sua instalação e utilização pelo novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. A prevenção da segurança rodoviária impõe ainda que seja reforçada a dissuasão de potenciais infractores ao Código da Estrada, agora através da proibição da colocação daqueles aparelhos no mercado. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - É proibido produzir, fabricar, transportar, deter para venda, vender, importar, exportar ou transaccionar por qualquer outra forma quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos referidos no n.º 2 do artigo 85.º do Código da Estrada, susceptíveis de revelarem a presença ou perturbarem o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções ao referido Código. 2 - A tentativa e a negligência são puníveis. Art. 2.º - 1 - Quem infringir o disposto no artigo anterior será punido com coima até 500000$00, no caso de pessoas singulares, e até 6000000$00, no caso de pessoas colectivas. 2 - Para além da coima a que se refere o número anterior, poderá ter lugar, a título de sanção acessória, a perda dos aparelhos, dispositivos e produtos detectados em infracção ao estatuído no presente diploma. 3 - Às infracções ao disposto no presente diploma é aplicável o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. Art. 3.º A fiscalização do disposto no presente diploma compete especialmente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades. Art. 4.º O produto das coimas aplicadas por infracção ao disposto neste diploma reverte em 60% para os cofres do Estado, em 30% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e em 10% para a entidade que levantar o auto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. Promulgado em 9 de Março de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 13 de Março de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.