- 1 - É proibido produzir, fabricar, transportar, deter para venda, vender, importar, exportar ou transaccionar por qualquer outra forma quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos referidos no n.º 2 do artigo 85.º do Código da Estrada, susceptíveis de revelarem a presença ou perturbarem o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções ao referido Código.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Art. 2.º - 1 - Quem infringir o disposto no artigo anterior será punido com coima até 500000$00, no caso de pessoas singulares, e até 6000000$00, no caso de pessoas colectivas.
2 - Para além da coima a que se refere o número anterior, poderá ter lugar, a título de sanção acessória, a perda dos aparelhos, dispositivos e produtos detectados em infracção ao estatuído no presente diploma.
3 - Às infracções ao disposto no presente diploma é aplicável o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Art. 3.º A fiscalização do disposto no presente diploma compete especialmente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades.
Art. 4.º O produto das coimas aplicadas por infracção ao disposto neste diploma reverte em 60% para os cofres do Estado, em 30% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e em 10% para a entidade que levantar o auto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 9 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.