Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 71/95
de 15 de Abril
No quadro da reforma da administração financeira do Estado, a revisão constitucional de 1989 e a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, modificaram significativamente o regime das alterações orçamentais anteriormente vigente.
É agora possível organizar todo o Orçamento do Estado por programas, a aprovar pela Assembleia da República, sendo, neste âmbito, atribuída ao Governo competência para autorizar, de acordo com critérios materiais a definir anualmente na Lei do Orçamento, as alterações entre dotações de despesa integradas nos programas aprovados.
Por outro lado, é também atribuída ao Governo competência para autorizar as alterações nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos que não envolvam recurso ao crédito para além dos limites fixados na lei anual do Orçamento.
Deste modo, há necessidade de substituir o Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro, que disciplinava as alterações da competência do Governo, tendo em vista os seguintes objectivos principais:
Sintetizar as regras gerais básicas a que devem obedecer as alterações;
Clarificar a competência dos dirigentes dos serviços e organismos, prevista no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro;
Imprimir maior flexibilidade à execução orçamental;
Reduzir as formalidades da sua tramitação, sem prejuízo das garantias a que deve obedecer.
Considerando o disposto no n.º 8 do artigo 20.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: