Decreto-Lei 24/98

Cria a figura do perito independente de apoio às comissões de revisão previstas nos artigos 84.º e seguinte do Código de Processo Tributário, regulamentando a sua intervenção e recrutmento

Decreto-Lei 24/98

Cria a figura do perito independente de apoio às comissões de revisão previstas nos artigos 84.º e seguinte do Código de Processo Tributário, regulamentando a sua intervenção e recrutmento

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 09/02/1998

Cria a figura do perito independente de apoio às comissões de revisão previstas nos artigos 84.º e seguinte do Código de Processo Tributário, regulamentando a sua intervenção e recrutmento

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 24/98 de 9 de Fevereiro As comissões de revisão criadas pelo Código de Processo Tributário têm sido um importante meio de composição pré-judicial de conflitos entre a administração fiscal e o contribuinte, designadamente em virtude da possibilidade da intervenção directa deste na formação das decisões. Com o objectivo de manter e reforçar o papel desempenhado pelas comissões de revisão e, reflexamente, as garantias dos contribuintes, o Orçamento do Estado para 1997 veio autorizar o Governo a criar a figura do perito independente, destinado a apoiar tais comissões nos casos de valor significativo e de maior complexidade, vindo reforçar o seu papel de filtro pré-judicial em causas de resolução previsivelmente morosa pelos tribunais tributários. O presente decreto-lei regulamenta, em conformidade, a intervenção e o recrutamento do perito independente. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 52.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O artigo 89.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 89.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Na reclamação ou impugnação do acto tributário de liquidação, pode ser invocada qualquer ilegalidade praticada na determinação da matéria tributável ou a errónea quantificação desta, excepto se, em matéria de facto, a decisão da comissão de revisão for conforme o parecer emanado pelo perito independentemente, se a sua nomeação for requerida pelo contribuinte.»

Artigo 85.º-A

EM VIGOR
Perito independente. Nomeação e escolha 1 - A comissão de revisão poderá ser apoiada por um perito independente, desde que a situação a apreciar envolva especial complexidade e a matéria tributável reclamada seja superior ao produto do salário mínimo nacional mais elevado por 250. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a nomeação do perito independente pode ser requerida pelo contribuinte na petição da reclamação ou, quando o contribuinte o não tenha feito, pelo vogal da Fazenda Pública, até à reunião da comissão. 3 - Do pedido de nomeação do perito independente deve constar a indicação de pessoa inscrita na relação oficial para desempenhar essas funções, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 85.º-B. 4 - O presidente da comissão apreciará os requisitos da nomeação do perito independente, cabendo da sua decisão sobre os pressupostos da nomeação recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, para o Ministro das Finanças no prazo de oito dias. 5 - Na reunião da comissão de revisão devem as partes seleccionar de comum acordo o perito independente e especificar as questões a submeter à sua apreciação. 6 - Em caso de falta de acordo sobre a pessoa a seleccionar, a nomeação do perito independente será efectuada pelo presidente da comissão a que se refere o artigo 85.º-B. 7 - O perito independente proferirá parecer sobre as questões postas à sua consideração no prazo de 15 dias, improrrogáveis, após a notificação da sua nomeação. 8 - A fundamentação da decisão das comissões de revisão, na parte em que invoque matéria objecto do parecer do perito independente, deve obrigatoriamente efectuar-se por adesão ou rejeição, total ou parcial, do referido parecer.

Artigo 85.º-B

EM VIGOR
Recrutamento e intervenção do perito independente 1 - Os peritos independentes de apoio às comissões de revisão, de número não superior a 50, constam de uma relação oficial representativa dos vários sectores da actividade económica, a elaborar trienalmente por uma comissão de carácter permanente de quatro membros, dos quais dois são designados pelo Ministro das Finanças, um dos quais presidirá com voto de qualidade, e outros dois pelo Conselho Nacional de Fiscalidade. 2 - À comissão referida no número anterior cabe igualmente a substituição dos peritos independentes que durante o triénio, por qualquer motivo, cessem funções e, em caso de falta de acordo sobre o perito a seleccionar nas comissões de revisão, proceder à sua nomeação. 3 - Os peritos independentes constantes da relação oficial referida no n.º 1 não podem desempenhar qualquer função ou cargo público, devem ser especialmente qualificados no domínio da economia, gestão e auditoria de empresas e exercer a sua actividade há mais de 10 anos. 4 - Sob pena de exclusão da relação oficial, a determinar pelo presidente da comissão a que se refere o n.º 1, os peritos independentes não podem intervir nas comissões de revisão nos casos em que, há menos de três anos, tenham prestado serviços, a qualquer título, a uma das partes. 5 - No exercício das suas funções os peritos independentes têm direito à cooperação dos serviços da administração fiscal que se mostre necessária. 6 - As despesas com a nomeação de perito independente são suportadas pelo contribuinte, no caso de ter requerido a sua nomeação, mas apenas na proporção em que se verifique vencido.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco. Promulgado em 26 de Janeiro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 29 de Janeiro de 1998. Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.