Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 24/98
de 9 de Fevereiro
As comissões de revisão criadas pelo Código de Processo Tributário têm sido um importante meio de composição pré-judicial de conflitos entre a administração fiscal e o contribuinte, designadamente em virtude da possibilidade da intervenção directa deste na formação das decisões.
Com o objectivo de manter e reforçar o papel desempenhado pelas comissões de revisão e, reflexamente, as garantias dos contribuintes, o Orçamento do Estado para 1997 veio autorizar o Governo a criar a figura do perito independente, destinado a apoiar tais comissões nos casos de valor significativo e de maior complexidade, vindo reforçar o seu papel de filtro pré-judicial em causas de resolução previsivelmente morosa pelos tribunais tributários.
O presente decreto-lei regulamenta, em conformidade, a intervenção e o recrutamento do perito independente.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 52.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: