Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 23/98
de 9 de Fevereiro
O elevado número de processos de cobrança de dívida que todos os anos dão entrada nos tribunais portugueses e a percentagem elevadíssima destes processos que termina sem efectiva cobrança do crédito representam para o Estado uma insuportável carga de despesa pública não reprodutiva, representando, por outro lado, para os contribuintes um esforço desmesurado face ao benefício obtido, obrigando-os a recorrer aos tribunais em processos que já se sabe de antemão não se destinarem à cobrança efectiva do crédito, mas tão-só à obtenção de documento que constitua prova bastante, nos termos da lei em vigor, das diligências de cobrança.
Com efeito, as normas do n.º 8 do artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado impedem que as empresas possam obter a dedução do IVA incidente sobre os créditos não cobrados sem que sejam obrigados a recorrer à via judicial.
No entanto, razões de prudência, conjugadas com o espírito da norma que consiste em considerar os créditos incobráveis a partir do momento em que fica demonstrada por forma convincente a falta de bens em número suficiente para poderem ser pagos os créditos verificados em processo de execução, levam a que a flexibilização dos meios de prova seja apenas aplicada a dívidas de pequeno montante.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 54.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
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