Portaria 700/94

Ratifica a prorrogação das medidas preventivas dos Planos de Pormenor de Caixins, Tapada do Sítio, Encosta Norte, Camarção e Pederneira

Portaria 700/94

Ratifica a prorrogação das medidas preventivas dos Planos de Pormenor de Caixins, Tapada do Sítio, Encosta Norte, Camarção e Pederneira

Emitente: Ministério do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 27/07/1994

Ratifica a prorrogação das medidas preventivas dos Planos de Pormenor de Caixins, Tapada do Sítio, Encosta Norte, Camarção e Pederneira

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 700/94 de 27 de Julho A Assembleia Municipal da Nazaré aprovou, em 26 de Novembro de 1993, a prorrogação das medidas preventivas para as áreas dos Planos de Pormenor de Caixins, Tapada do Sítio, Encosta Norte, Camarção e Pederneira, ratificadas em 17 de Setembro de 1991 e publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Dezembro de 1991. Assim: Considerando que o processo de elaboração dos planos referidos não está ainda concluído; Considerando que se mantêm válidas as razões que levaram ao estabelecimento de medidas preventivas; Ao abrigo dos artigos 3.º, n.º 4, e 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 52/93 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, de 10 de Setembro de 1993, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Setembro de 1993: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificada a prorrogação das medidas preventivas dos Planos de Pormenor de Caixins, Tapada do Sítio, Encosta Norte, Camarção e Pederneira, por mais um ano, com efeitos reportados a 31 de Dezembro de 1993, cujo texto e planta se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante. Ministério do Planeamento e da Administração do Território. Assinada em 27 de Junho de 1994. O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis. Medidas preventivas Na sequência da aprovação anterior em reunião de 21 de Novembro de 1991 das medidas preventivas, e tendo estas, após aprovação da Assembleia Municipal, sido enviadas para registo da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, pronunciou-se aquela Direcção-Geral no sentido desfavorável, tornando-se necessário a sua reformulação. Assim, e de acordo com a comunicação da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, propõe-se a aprovação, em aditamento às medidas preventivas anteriormente aprovadas, das seguintes alterações:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Nos termos dos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, ficam sujeitas às medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, as áreas situadas no concelho da Nazaré definidas na planta anexa e limitadas, sendo o mesmo definido pelo limite exterior do traço: Zona I - Caixins: A norte - Avenida de Vieira Guimarães, terrenos particulares, Bairro dos Pescadores, terrenos públicos; A sul - Avenida de Manuel Remígio e Avenida de Vieira Guimarães; A nascente - terrenos particulares; A poente - Avenida de Manuel Remígio e terrenos particulares; Zona II - Tapada do Sítio, Sítio (parte norte), Encosta Norte, Calhau, Camarção, Areal e Rio Novo: A norte - terrenos particulares; A sul - terrenos particulares; A nascente - terrenos particulares; A poente - terrenos particulares; Zona III - Parte da Pederneira: A norte - terrenos particulares; A sul - terrenos particulares e Escola Primária n.º 4; A nascente - terrenos particulares; A poente - terrenos particulares e Escola Primária n.º 4. Art. 2.º As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem na proibição ou sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal da Nazaré, sem prejuízo de quaisquer outras condicionantes legais exigidas, da prática dos actos em actividades seguintes: a) Criação de novos núcleos populacionais; b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes por meio de aterros ou escavações à configuração geral do terreno; e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área; f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal. 2.1 - Para as áreas não abrangidas pelas medidas preventivas mantém-se em vigor o plano de urbanização e planeamento eficaz. Art. 3.º Compete à Câmara Municipal da Nazaré ou à Comissão de Coordenação de Lisboa e Vale do Tejo fiscalizar a observância dos condicionalismos estabelecidos e ordenar a aplicação do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, sem prejuízo de aplicação de outras medidas legalmente previstas. (ver documento original)