Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 8/93/A
Suspensão da aplicabilidade dos artigos 1.º e 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/92/A, de 23 de Dezembro
Considerando que o novo regime da hora legal nos Açores está a ser estudado por uma subcomissão criada por resolução da Assembleia Legislativa Regional;
Considerando que o trabalho dessa subcomissão não ficará concluído antes do próximo dia 28 de Março, data prevista para a nova alteração da hora;
Considerando finalmente que a diferença entre a hora legal e a hora solar passaria a ser de três horas, o que conduz à noção de que podem daí resultar condições menos favoráveis para o desenvolvimento das actividades sócio-económicas:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: