Decreto-Lei 29/98

Altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)

Decreto-Lei 29/98

Altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 11/02/1998

Altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 29/98 de 11 de Fevereiro O presente diploma destina-se a aprovar o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, substituindo o anterior regime, constante do Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro. Apesar das alterações sofridas, o Regulamento de 1971 encontra-se manifestamente desajustado, sobretudo após a aprovação do Código de Processo Tributário. Por outro lado, a aprovação de novo Código das Custas Judiciais veio confirmar a necessidade de uma harmonização de regimes, tendo em conta que não se justifica uma diferença de tratamento entre a taxa de justiça aplicável na jurisdição comum e na jurisdição fiscal. Aproveita-se ainda a oportunidade para se reformular a tabela dos emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 56.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Aprovação do Regulamento das Custas dos Processos Tributários e da tabela de emolumentos São aprovados o Regulamento das Custas dos Processos Tributários e a tabela dos emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), em anexo ao presente diploma.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Unidade de conta À unidade de conta processual (UC) a que se refere o presente diploma e ao Regulamento e à tabela anexos é aplicável o disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Pagamento de encargos 1 - O pagamento dos encargos referidos no artigo 20.º do Regulamento será adiantado pela DGCI, devendo o processamento da correspondente despesa ser documentado com despacho do juiz ou do chefe da repartição de finanças. 2 - O abono ao encarregado da venda por negociação particular deverá ser devolvido quando esta venha a ser anulada por facto que lhe seja imputável. 3 - A DGCI procederá, no prazo de 180 dias, à constituição de um fundo destinado a suportar os encargos, incluindo os decorrentes do apoio judiciário.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Destino da receita As receitas provenientes de taxa de justiça, emolumentos, reembolsos de despesas e actos avulsos cobrados nos tribunais tributários de 1.ª instância e nos serviços fiscais revertem 75% para a DGCI e 25% para o Estado.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Contagem dos prazos 1 - À contagem dos prazos referidos no Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil. 2 - Aos prazos previstos no Regulamento não é aplicável o preceituado no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Reembolso de despesas Os reembolsos das despesas com papel e cadernetas prediais ficam a cargo dos interessados, mediante o pagamento dos seguintes valores: 1) Papel dactilografado, manuscrito ou fotocopiado numa ou nas duas faces: a) Matrizes prediais, por cada prédio - 1/200 de UC; b) De outras certidões ou certificados, por cada lauda - 1/200 de UC; 2) Cadernetas prediais: a) Urbanas, cada uma - 1/150 de UC; b) Cadastrais: (ver tabela no documento original) Os valores referidos são arredondados para a dezena de escudos imediatamente superior.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Contabilização dos emolumentos e despesas Os emolumentos e as importâncias referidos no artigo anterior são arrecadados no acto do pedido, mediante o processamento do competente documento de cobrança.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Norma revogatória São revogados os Decretos-Leis n.os 449/71, de 26 de Outubro, 217/76, de 25 de Março, 500/79, de 22 de Dezembro, e 199/90, de 19 de Junho.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Aplicação no tempo O Regulamento aplica-se aos processos pendentes, salvo no que respeita à determinação da taxa de justiça e encargos decorrentes de decisões que se tenham tornado definitivas e aos prazos de pagamento dos preparos ou encargos que estejam em curso.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma, bem como o Regulamento e a tabela dos emolumentos anexos, entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco. Promulgado em 26 de Janeiro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 29 de Janeiro de 1998. Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros. Regulamento das Custas dos Processos Tributários CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Âmbito do diploma

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito 1 - As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos. 2 - Estão sujeitos a custas, salvo se forem isentos por lei, os processos de impugnação, as acções para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, os processos de execução fiscal e os processos de contra-ordenação.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Disposições supletivas Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o Código das Custas Judiciais e legislação complementar. SECÇÃO II Isenções

Artigo 3.º

EM VIGOR
Isenções subjectivas 1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas: a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos, ainda que personalizados; b) O Ministério Público; c) As Regiões Autónomas; d) O território de Macau; e) As autarquias locais e as associações e federações de municípios; f) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; g) As instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória; h) As instituições particulares de solidariedade social; i) O impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto impugnado; j) Os responsáveis subsidiários, quando efectuarem o pagamento da dívida nos termos e prazos estabelecidos no Código de Processo Tributário; l) Os funcionários, quanto às custas do processado inútil a que derem causa, se o juiz ou o chefe da repartição de finanças, em despacho fundamentado, lhes relevarem a falta. 2 - Os representantes das autarquias locais, associações e federações de municípios, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições de segurança social, instituições de previdência social de inscrição obrigatória e instituições particulares de solidariedade social são pessoalmente responsáveis, e solidariamente entre si, pelo pagamento de custas quando se mostre que actuaram no processo por interesses ou motivos estranhos às suas funções, o que será apreciado e decidido oficiosamente a final.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Isenções objectivas Sem prejuízo do disposto em lei especial, não são devidas custas: a) Nos processos administrativos fiscais e aduaneiros graciosos; b) No levantamento de sobras, de garantias prestadas ou de quaisquer outros valores; c) No levantamento da penhora, ainda que a pedido do adquirente dos bens. SECÇÃO III Valor para efeito de custas

Artigo 5.º

EM VIGOR
Valor atendível nos processos de impugnação 1 - Os valores atendíveis para efeitos de custas no processo de impugnação são os seguintes: a) Quando se impugnar a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende; b) Quando se impugnarem os actos de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado; c) Quando se impugnar acto cujo valor não seja determinável, o fixado entre 1 UC e 50 UC, tendo em conta a complexidade do processo e a situação económica do impugnante. 2 - Quando tenha havido apensação de impugnações, o valor é o da soma dos pedidos.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Valor atendível nas acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo Nas acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, o valor é o fixado nos termos previstos para o processo de impugnação de valor indeterminado.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Valor atendível no processo de execução Os valores atendíveis no processo de execução são os seguintes: a) Na execução, o montante da dívida ou dívidas exequendas, o da parte restante quando tiver havido anulação parcial ou, em qualquer caso, o do produto dos bens liquidados, quando for inferior; b) Na execução a requerimento do sub-rogado, o da dívida inicial, com a limitação da alínea anterior; c) Na oposição, o da dívida ou parte da dívida exequenda que se pretenda ver excluída da execução; d) Nos embargos de terceiro, o dos bens embargados; e) No concurso de credores, o da soma dos créditos graduados, excepto os exequendos, ou o do produto dos bens liquidados, se for inferior; quando as custas fiquem a cargo do reclamante, o dos respectivos créditos; f) No levantamento da penhora a requerimento do executado ou de qualquer credor, o dos bens penhorados; g) Na anulação da venda, quando indeferida, o produto dos bens vendidos.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Valor atendível noutros incidentes Os valores atendíveis noutros incidentes são: a) Na reclamação da conta, o das custas cuja anulação se reclama; b) Nos incidentes inominados, o fixado nos termos previstos para o processo de impugnação de valor indeterminado; c) Na assistência, o do processo a que respeitar. CAPÍTULO II Taxa de justiça SECÇÃO I Tabela aplicável

Artigo 9.º

EM VIGOR
Taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.ª instância e nas repartições de finanças 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.ª instância e nas repartições de finanças é a constante da tabela anexa, calculada sobre o valor atendível para efeito de custas. 2 - A taxa de justiça mínima constante da tabela a que se refere o número anterior não pode ser inferior a metade de 1 UC.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Taxa de justiça nos recursos 1 - A taxa de justiça nos recursos judiciais é fixada pelo juiz, em função da sua complexidade, entre 1 UC e 20 UC. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância nos processos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º SECÇÃO II Redução da taxa de justiça

Artigo 11.º

EM VIGOR
Redução a metade da taxa de justiça A taxa de justiça é reduzida a metade: a) Na oposição à execução; b) Nos embargos de terceiro.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Redução a um quarto da taxa de justiça A taxa de justiça é reduzida a um quarto: a) Na assistência; b) Na anulação da venda; c) Nos processos de acção cautelar; d) No concurso de credores; e) Nas outras questões legalmente designadas ou configuradas como incidentes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Taxa de justiça noutras questões incidentais e meios acessórios Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide, que devam ser julgadas segundo os princípios que regem a condenação em custas, na incompetência relativa, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na falsidade, na produção antecipada de prova, na execução de julgados, na intimação para consulta de documentos e passagem de certidões, no desentranhamento de documentos e noutras questões incidentais cuja efectiva utilidade económica não seja determinável, a taxa de justiça é fixada pelo juiz ou pelo chefe da repartição de finanças em função da sua complexidade, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre metade de 1 UC e 10 UC.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Redução da taxa de justiça segundo a fase do termo do processo 1 - A taxa de justiça é reduzida a um quarto: a) No processo de impugnação, quando se verificar a desistência antes da sua remessa a tribunal, salvo o disposto na alínea i) do artigo 3.º; b) No processo de execução, quando o pagamento se efectuar antes da citação pessoal ou edital. 2 - A taxa de justiça é reduzida a metade: a) No processo de impugnação, quando terminar por indeferimento liminar da petição ou por desistência antes do julgamento; b) No processo de execução, quando o pagamento se efectuar depois da citação pessoal e dentro do prazo para a oposição. SECÇÃO III Taxa de justiça

Artigo 15.º

EM VIGOR
Pagamento gradual da taxa de justiça A taxa de justiça é paga gradualmente nos seguintes casos: a) Nas impugnações; b) Na oposição à execução; c) Nos embargos de terceiro; d) No concurso de credores; e) Nas acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo; f) Nos recursos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 16.º

EM VIGOR
Taxa de justiça inicial 1 - No início dos processos referidos no artigo anterior é devida taxa de justiça correspondente a um quarto da devida a final, mas não inferior a metade de 1 UC. 2 - Nos casos em que o valor do processo for indeterminável, o montante da taxa de justiça inicial será de metade de 1 UC.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Prazo de pagamento da taxa de justiça inicial O pagamento da taxa de justiça inicial é efectuado no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação da petição.

Artigo 18.º

EM VIGOR
Omissão do pagamento pontual da taxa de justiça inicial 1 - Na falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial, a repartição de finanças notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. 2 - Não sendo pagas as quantias previstas no número anterior, o juiz, na decisão final, ou o director distrital de finanças, se a impugnação não chegar a ser remetida a tribunal, condenará o faltoso numa multa compreendida entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, com o limite máximo de 20 UC. 3 - Os prazos de remessa a tribunal referidos no Código de Processo Tributário iniciam-se com o termo do prazo estipulado no artigo anterior ou no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 19.º

EM VIGOR
Taxa de justiça paga a final 1 - A taxa de justiça é apurada na conta final, levando-se em conta a taxa de justiça inicial já paga. 2 - A taxa de justiça sancionatória a que alude o artigo anterior é incluída na conta, sendo abatida no caso de ter sido paga. 3 - A taxa de justiça inicial já paga será restituída, na parte em que exceder a sua responsabilidade, a quem a depositou. 4 - Não é restituída a taxa de justiça de valor igual ou inferior a metade de 1 UC. CAPÍTULO III Encargos

Artigo 20.º

EM VIGOR
Encargos 1 - As custas compreendem os seguintes encargos: a) Os reembolsos por despesas adiantadas pela DGCI; b) Pagamentos devidos ou adiantados por quaisquer outras entidades; c) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas, nomeadamente aos depositários de bens penhorados, apreendidos, abandonados ou declarados perdidos a favor da Fazenda Pública; d) As despesas de transporte e ajudas de custo; e) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos; f) O reembolso com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação das provas. 2 - O reembolso com despesas de papel, fotocópias e outro expediente, bem como os encargos referidos nas alíneas e) e f), é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado. CAPÍTULO IV Conta

Artigo 21.º

EM VIGOR
Conta de custas A conta será efectuada no tribunal ou na repartição de finanças onde ocorrer o facto que motivou a sua elaboração.

Artigo 22.º

EM VIGOR
Dúvidas sobre a conta na repartição de finanças Em caso de dúvidas sobre a elaboração da conta, o funcionário contador deverá expô-las ao seu superior hierárquico, fazendo constar no processo o seu parecer.

Artigo 23.º

EM VIGOR
Erro e reforma da conta nas repartições de finanças 1 - Nas repartições de finanças a reforma da conta é da competência do respectivo chefe. 2 - O interessado pode reclamar da conta enquanto não efectuar o seu pagamento.

Artigo 24.º

EM VIGOR
Aplicação supletiva O presente Regulamento aplica-se supletivamente, com as adaptações necessárias, aos processos aduaneiros. Tabela a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular (ver tabela no documento original) Nos casos de isenção de emolumentos, mencionar-se-á sempre nos requerimentos a disposição legal que confere a isenção, sob pena de esta não poder ser considerada. Os valores referidos são arredondados para a dezena de escudos imediatamente superior. Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º (ver tabela no documento original) Para além de 10000 contos: por cada 1000 contos ou fracção, 10 contos de taxa de justiça.