Diploma
EM VIGORDecreto n.º 21/94
de 25 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único.
É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Roménia sobre a Cooperação Económica, Industrial e Técnico-Científica, assinado em Bucareste, a 17 de Novembro de 1993, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e romena seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso.
Assinado em 25 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA ROMÉNIA SOBRE A COOPERAÇÃO ECONÓMICA, INDUSTRIAL E TÉCNICO-CIENTÍFICA.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da Roménia, a seguir designados por Partes Contratantes:
Desejando criar condições favoráveis para a intensificação da cooperação económica, industrial e técnico-científica entre os dois países na base da igualdade e vantagens recíprocas;
Tendo em conta as potencialidades oferecidas pelas duas economias e o interesse em promover e estimular o desenvolvimento económico, industrial e técnico-científico;
Considerando que o desenvolvimento das instituições económicas baseadas numa economia de mercado e o reforço do sector privado proporcionarão um maior desenvolvimento das relações económicas entre os dois países;
Tendo presentes as disposições do Acordo Geral sobre Tarifas Alfandegárias e Comércio, de que os dois países são Partes Contratantes;
Considerando que o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e a Roménia vai criar um quadro jurídico adicional para reforçar as relações políticas, económicas, sociais e culturais entre os dois países;
Tendo em conta as previsões da Acta Final da Conferência para a Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), o Documento Final da Reunião de Madrid e Viena e o Documento Final da CSCE de Bona, relativamente à cooperação económica na Europa e a decisão dos dois países aceitarem a utilização destes documentos na prática;
Considerando que um Acordo de Cooperação Económica, Industrial e Técnico-Científica cria um quadro favorável ao avanço do desenvolvimento e alargamento das relações entre os agentes económicos dos dois países;
Em conformidade com a ordem jurídica interna e os compromissos internacionais;
acordam o seguinte: