Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 26/98
de 10 de Fevereiro
Após a criação do Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado (FEARC), o Governo tem acompanhado o desenvolvimento do processo de reconstrução do Chiado, permitindo ao Fundo, como instrumento de auxílio financeiro à reconstrução e à recuperação das actividades económicas aí estabelecidas, evoluir na formulação do seu regime jurídico para prestar mais eficazmente apoio e colaboração para estes fins.
Assim, foi alargada a uma zona circundante à sinistrada a área de intervenção do Fundo, foram ampliadas as formas de apoio e foi prorrogado por duas vezes o seu prazo de vigência.
A extinção do FEARC estava prevista para 31 de Dezembro de 1997, dispondo-se, até lá, de tempo claramente insuficiente para se proceder à apreciação e tomada de decisão, em matéria de apoio financeiro, sobre projectos de investimento relativos a obras iniciadas e por iniciar em alguns edifícios, que representam áreas de grande dimensão e de muita importância na recuperação global da zona sinistrada, pelo que se justifica prolongar a sua vigência.
O difícil processo de reconstrução e a lenta recuperação das actividades económicas naquela zona de Lisboa têm contribuído também, como causa e consequência, para a persistência na degradação de edifícios na zona circundante, no combate à qual o FEARC pode desempenhar um papel importante, através de apoios à recuperação daquela zona e, de uma forma geral, à reabilitação e dinamização do Chiado, se necessário por intervenção de entidades públicas, intervenção que a lei já prevê e que é alargada por este diploma.
Aproveitando a mesma oportunidade, procede-se também a um aumento do limite das bonificações que o FEARC pode conceder, atendendo à muito acentuada descida das taxas de juro praticadas pelas instituições de crédito nas suas operações activas, que reduziu substancialmente a importância das bonificações suportadas pelo Fundo face aos custos dos projectos apoiados.
O FEARC dispõe de recursos suficientes para prestar os apoios previstos neste diploma às áreas sinistrada e circundante, de acordo com o que a situação actual daquelas zonas aconselha e permite prever.
Inova-se, confiando à comissão directiva do FEARC a possibilidade de graduar as bonificações, aumentando-as ou reduzindo-as quando os beneficiários não cumpram os prazos para o efeito estabelecidos para execução das obras apoiadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: