Decreto-Lei n.º 25/98
de 10 de Fevereiro
No prosseguimento das iniciativas tendentes ao aperfeiçoamento geral do sistema de tributação do rendimento das pessoas singulares, introduzem-se alterações ao Código do IRS que visam não só melhorar o enquadramento jurídico-legal de algumas situações tributárias ao nível da incidência objectiva, adequando as respectivas normas, de forma mais coerente, ao recorte conceptual das categorias de rendimentos em que se inserem, como dar continuidade à tarefa de harmonização das normas dos Códigos do IRS e do IRC, reguladoras de situações afins, desta feita numa perspectiva de prevenção da evasão fiscal.
Neste contexto, procede-se à qualificação dos rendimentos auferidos a título de pré-reforma, estabelecida, de acordo com o Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, como rendimentos de pensões.
Aperfeiçoa-se o enquadramento dos rendimentos associados à constituição a título oneroso de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos urbanos ou mistos, os quais, na sua essência, melhor se ajustam ao conceito de rendimentos prediais.
Consagra-se uma nova dedução à colecta, consubstanciada em crédito de imposto por dupla tributação internacional, para os titulares de rendimentos do trabalho independente, comerciais ou industriais e agrícolas, obtidos no estrangeiro.
De harmonia com a política de concessão de incentivos ao sector habitacional, reformulam-se e prorrogam-se por mais cinco anos os regimes do abatimento ao conjunto dos rendimentos líquidos das importâncias despendidas com a construção ou aquisição, sem recurso ao crédito, de imóveis destinados a habitação própria e permanente do investidor ou para arrendamento com a mesma finalidade e das importâncias recebidas a título de renda por contratos de arrendamento habitacional.
Cria-se uma tributação liberatória, sem prejuízo do exercício da opção pelo englobamento, para os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios às sociedades.
Em matéria de tributação de não residentes, os Códigos do IRS e do IRC não se encontram harmonizados, quer no que diz respeito aos critérios adoptados para a definição da localização da fonte ou origem dos rendimentos quer quanto às taxas aplicáveis.
Dado que as referidas diferenças de tratamento não parecem ter justificação e têm criado alguns problemas de aplicação da lei, procede-se a uma primeira harmonização dos aludidos códigos neste domínio.
Ao mesmo tempo, introduzem-se algumas medidas no sentido de assegurar que das presentes alterações não decorrerá qualquer agravamento fiscal na situação dos contribuintes abrangidos.
Por outro lado, alarga-se a tributação na fonte de não residentes sem estabelecimento estável em território português, de modo a tributar em IRS e em IRC, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 15%, as remunerações derivadas de serviços realizados ou utilizados em Portugal, quando o devedor seja entidade residente em território português ou quando nele esteja situado estabelecimento estável a que o respectivo pagamento seja imputável.
Na sequência deste alargamento, estabelecem-se em ambos os códigos alterações necessárias à sua concretização.
Introduz-se, por último, uma nova disposição no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, de forma a salvaguardar o regime específico das zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria.
Assim:
No uso das autorizações legislativas conferidas pelas alíneas b), d), f), g), h) e i) do n.º 4 do artigo 29.º e pelas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte: