Decreto-Lei 324/98

Estabelece a taxa aplicável ao álcool etílico, a isenção do álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários, desde que desnaturado, e o regime fiscal aplicável às pequenas cervejeiras, no uso das autorizações legislativas concedidas pelos n.os 1 e 3 do artigo 36.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro

Decreto-Lei 324/98

Estabelece a taxa aplicável ao álcool etílico, a isenção do álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários, desde que desnaturado, e o regime fiscal aplicável às pequenas cervejeiras, no uso das autorizações legislativas concedidas pelos n.os 1 e 3 do artigo 36.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 30/10/1998

Estabelece a taxa aplicável ao álcool etílico, a isenção do álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários, desde que desnaturado, e o regime fiscal aplicável às pequenas cervejeiras, no uso das autorizações legislativas concedidas pelos n.os 1 e 3 do artigo 36.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 324/98 de 30 de Outubro O artigo 36.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, concedeu autorização legislativa ao Governo para elevar a taxa do álcool etílico até ao limite da taxa das bebidas espirituosas e introduzir a isenção do imposto para o álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários, desde que desnaturado. Relativamente às pequenas cervejeiras, ficou ainda o Governo autorizado a estabelecer uma taxa reduzida, que não poderá exceder 50% da taxa normal, para a cerveja produzida por pequenas empresas independentes registadas que não produzam mais de 200000 hl de cerveja por ano. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: No uso das autorizações legislativas concedidas pelos n.os 1 e 3 do artigo 36.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, e nos termos do n.º 5 do artigo 112.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 4.º

EM VIGOR
Isenções Fica isento do imposto: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) O álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários.
Artigo 8.º
Taxas A taxa é de 1632$00 por litro de álcool etílico na base de 100% vol. a 20ºC.

Artigo 11.º

EM VIGOR
1 - ... 2 - ... 3 - Para efeitos da isenção do imposto prevista na alínea j) do artigo 4.º, o álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários deve ser objecto de desnaturação através de desnaturante a identificar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - Para efeitos de isenção do imposto, o álcool utilizado em fins industriais deve ser objecto de desnaturação através de desnaturante a identificar por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia, ou através de um dos desnaturantes e nas proporções descritas no anexo ao Regulamento (CE) n.º 3199/93, da Comissão, de 22 de Novembro de 1993, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2546/95, da Comissão, de 30 de Outubro de 1995, relativamente a Portugal. 6 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 20.º-B

EM VIGOR
Regime das pequenas cervejeiras 1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena cervejeira pode ser concedido pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo a empresas que detenham um único entreposto fiscal de produção de cerveja e que, simultaneamente: a) Produzam por ano até ao máximo de 200000 hl de cerveja; b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas cervejeiras; c) Não operem sob licença ou por conta de outrem. 2 - Em derrogação ao disposto no n.º 1, consideram-se uma única empresa independente duas ou mais empresas cervejeiras cuja produção anual total não exceda 200000 hl de cerveja. 3 - São reduzidas a metade as taxas aplicáveis à cerveja que as pequenas cervejeiras anualmente produzam e declarem para consumo.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor em 1 de Novembro de 1998. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. Promulgado em 15 de Outubro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 21 de Outubro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.