Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 324/98
de 30 de Outubro
O artigo 36.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, concedeu autorização legislativa ao Governo para elevar a taxa do álcool etílico até ao limite da taxa das bebidas espirituosas e introduzir a isenção do imposto para o álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários, desde que desnaturado.
Relativamente às pequenas cervejeiras, ficou ainda o Governo autorizado a estabelecer uma taxa reduzida, que não poderá exceder 50% da taxa normal, para a cerveja produzida por pequenas empresas independentes registadas que não produzam mais de 200000 hl de cerveja por ano.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No uso das autorizações legislativas concedidas pelos n.os 1 e 3 do artigo 36.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, e nos termos do n.º 5 do artigo 112.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: