Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 323/98
de 30 de Outubro
Ao abrigo das autorizações legislativas constantes das alíneas a), b) e d) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1998, vem o presente diploma proceder a alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e a alguma legislação complementar.
Nestes termos, é eliminada a isenção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA, que abrange as actividades de tradutor, intérprete, guia-intérprete e similares, uma vez que, dada a aplicação do imposto à generalidade dos profissionais liberais e a previsível adopção a breve trecho de medidas comunitárias sobre a matéria, já não se justifica a sua manutenção.
Clarifica-se o n.º 4 do artigo 12.º do Código do IVA, no sentido de aí constar de forma expressa que a renúncia à isenção apenas poderá ser exercida quando os bens imóveis dados em locação a outros sujeitos do imposto sejam por estes utilizados em actividades total ou parcialmente tributadas e que não se encontrem enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas, tal como já acontece em relação à renúncia nas transmissões de imóveis, prevista expressamente no n.º 5 do artigo 12.º do Código do IVA.
Altera-se a redacção do n.º 9 do artigo 16.º do Código do IVA, tendo em vista adaptá-la ao facto de, a partir de 1991, na sequência da liberalização do mercado cambial promovida pelo Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, o Banco de Portugal ter deixado de fixar as tabelas de câmbio de compra e de venda, limitando-se a publicar diariamente uma tabela de taxas de câmbio meramente indicativa.
Altera-se o artigo 21.º do Código do IVA, de forma a permitir a dedução do imposto suportado nas aquisições de gases de petróleo liquefeitos, já que não se justifica a sua discriminação em relação ao gasóleo.
Considerando que o método da afectação real é aquele que efectivamente corresponde ao montante real que, de acordo com os princípios do IVA, o sujeito passivo tem direito a deduzir, altera-se o disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Código do IVA, de modo a permitir a respectiva utilização nos casos em que não tenha ocorrido a necessária comunicação prévia.
Revoga-se o regime especial de tributação dos combustíveis e submetem-se às regras gerais do imposto as respectivas transmissões, medida que se justificava desde que tais produtos deixaram de estar sujeitos ao regime de preços fixos, tornando assim viável a plena aplicação do sistema de liquidação e dedução ao longo das várias fases do circuito económico que se encontra inerente à mecânica do IVA. Nesse âmbito, foram ainda adoptadas medidas transitórias que visam impedir a obtenção, por parte dos revendedores de combustíveis, de vantagens ou de prejuízos injustificados.
Por último, aproveita-se ainda para clarificar o sentido e alcance de determinados preceitos do Código do IVA.
Assim:
No uso das autorizações legislativas concedidas pelas alíneas a), b) e d) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: