Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 326/98
de 30 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprovou o regime das carreiras do pessoal médico dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, prevê, no n.º 3 do seu artigo 2.º, a possibilidade de tornar extensivo aquele regime a médicos de serviços ou estabelecimentos de outros departamentos governamentais mediante decreto-lei.
Tendo em conta que os médicos que prestam serviço nas instituições de segurança social tiveram a aplicação do regime legal das carreiras médicas previsto no Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, justifica-se a aplicação deste novo enquadramento normativo, assim como a aplicação automática de todas as alterações a introduzir no regime legal destas carreiras, de modo a ser obtida uma adequada uniformidade de tratamento jurídico.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: