Decreto-Lei 146/86

Estabelece disposições que permitam desonerar o custo do registo das hipotecas sempre que os regimes de amortização praticados impliquem o aumento do saldo devedor inicial dos respectivos empréstimos à habitação

Decreto-Lei 146/86

Estabelece disposições que permitam desonerar o custo do registo das hipotecas sempre que os regimes de amortização praticados impliquem o aumento do saldo devedor inicial dos respectivos empréstimos à habitação

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 17/06/1986

Estabelece disposições que permitam desonerar o custo do registo das hipotecas sempre que os regimes de amortização praticados impliquem o aumento do saldo devedor inicial dos respectivos empréstimos à habitação

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 146/86 de 17 de Junho A fim de harmonizar as condições e os custos dos financiamentos à habitação decorrentes da recente abertura desta modalidade de crédito aos bancos comerciais e de investimento, proporcionada pelo Decreto-Lei n.º 34/86, de 3 de Março, com os das demais modalidades em vigor, entende-se conveniente desonerar o custo do registo das hipotecas sempre que os regimes de amortização praticados impliquem o aumento do saldo devedor inicial dos respectivos empréstimos à habitação. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Sempre que nas operações de crédito à habitação, realizadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 34/86, de 3 de Março, o regime de amortização praticado conduzir ao aumento do saldo devedor inicial do empréstimo, no caso de este ser garantido por hipoteca, o respectivo registo poderá ser efectuado pelo montante máximo que se preveja venha a atingir o saldo do capital em dívida, sendo gratuito na parte que exceder o capital mutuado. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo. Promulgado em 25 de Maio de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 30 de Maio de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.