Decreto-Lei 134/86

Dá nova redacção às alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro (regime do exercício da actividade dos bancos comerciais e de investimento)

Decreto-Lei 134/86

Dá nova redacção às alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro (regime do exercício da actividade dos bancos comerciais e de investimento)

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 12/06/1986

Dá nova redacção às alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro (regime do exercício da actividade dos bancos comerciais e de investimento)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 134/86 de 12 de Junho Verifica-se a necessidade de introduzir alguns ajustamentos nos normativos constantes do Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro; Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
As alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: a) Aquisição de acções ou outras partes do capital, ou das referidas obrigações, de uma instituição de crédito ou parabancária, se esta instituição não tiver a mesma natureza, de banco comercial ou de investimento, do adquirente; b) Aquisição de acções ou partes de capital e de obrigações convertíveis em acções, ou dando direito à subscrição de acções, de instituições de crédito estrangeiras, desde que devidamente autorizada. Art. 2.º É revogado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro. Art. 3.º Os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro, passam a constituir os respectivos artigos 14.º e 15.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe. Promulgado em 25 de Maio de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 30 de Maio de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.