Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 138/86
de 14 de Junho
Na sequência da criação legal de novas modalidades de depósito através do Decreto-Lei n.º 36/86, de 3 de Março, o Governo coloca ao dispor das instituições de crédito, pelo presente diploma, uma nova conta de depósito, com regime especial, denominada conta «poupança-reformados».
Institui-se, assim, um novo instrumento financeiro, no âmbito da política de diversificação dos meios de captação de poupança, que é condição de modernização do sistema bancário, visando-se, ao conferir-lhe um regime flexível, baseado no equilíbrio contratual da vontade das partes, favorecer a capacidade inovadora das instituições de crédito e os interesses dos respectivos utentes.
A concessão da isenção do imposto de capitais sobre os juros destes depósitos, de par com o estabelecimento de um limite máximo ao respectivo montante, espelha com clareza os objectivos essenciais desta medida.
Visa-se, por um lado, no plano económico, contribuir para o incentivo e reforço da propensão à poupança das famílias, elemento fundamental da estratégia de progresso contida no Programa do Governo.
Pretende-se, por outro lado, no plano social, beneficiar um largo segmento da população, os reformados, coincidente, de um modo geral, com o sector da terceira idade, claramente inserido entre os mais desfavorecidos e, portanto, carecidos de protecção social.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: