Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 11/86/M
Defesa da qualidade e autenticidade do artesanato regional
O bordado, tapeçaria, obra de vimes e demais produtos de artesanato da Região conhecem hoje uma reputação nacional e internacional que importa continuar a promover e salvaguardar.
A importância que o sector em causa detém hoje na economia regional, e concomitantemente na divulgação da Madeira, é relevante e justifica só por si que se adoptem medidas normativas que tenham em vista, nomeadamente, garantir a qualidade e genuinidade de tais produtos, disciplinar a produção e comercialização e incentivar a exportação.
Acresce que a recente entrada do País num espaço económico mais exigente e moderno como é a CEE reclama que se introduzam métodos e formas administrativas e técnicas susceptíveis de se compatibilizar particularmente com as estruturas comerciais estabelecidas e seguidas pelos restantes membros da Comunidade Económica Europeia, numa perspectiva de sadia e natural concorrência.
Pela Portaria n.º 41/85, da Secretaria Regional da Economia (publicada no Jornal Oficial da Região, 1.ª série, n.º 8, de 28 de Março de 1985), foi já concedida a prévia e obrigatória submissão ao Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), mas quanto aos bordados e tapeçarias destinados à venda local, pelo que, por conveniente uniformização, se estende agora a acção do IBTAM, abarcando o alcance de tais medidas também aos produtos destinados ao restante território nacional e à exportação.
Deste modo, ficarão os compradores de tais produtos com a certeza não só da origem dos bens que adquirem mas igualmente com a garantia prestada por organismo idóneo e oficial da respectiva autenticidade e qualidade.
Refira-se que, nos termos do disposto nas alíneas a), d) e g) do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 7/78/M, de 28 de Fevereiro, que criou o IBTAM, lhe compete:
Incentivar e disciplinar as actividades do bordado, tapeçarias e artesanato da Madeira nas suas modalidades de produção, distribuição e comercialização;
Defender o bom nome e controlar a qualidade do bordado, tapeçarias e artesanato da Madeira;
Controlar a exportação e a venda no mercado português dos bordados, tapeçarias e artesanato.
Nestes termos:
O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte: