Portaria 319/86

Revê as condições de inscrição dos técnicos de contas estabelecidas pela Portaria n.º 420/76, de 14 de Julho

Portaria 319/86

Revê as condições de inscrição dos técnicos de contas estabelecidas pela Portaria n.º 420/76, de 14 de Julho

Emitente: Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais - Direcção-Geral das Contribuições e ImpostosDiário da República ↗Publicado 25/06/1986

Revê as condições de inscrição dos técnicos de contas estabelecidas pela Portaria n.º 420/76, de 14 de Julho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 319/86 de 25 de Junho A experiência colhida desde 1964 permite concluir que os técnicos de contas têm sido e devem continuar a ser interlocutores privilegiados entre os contribuintes e a administração fiscal. Por tal motivo, vai o Governo oportunamente - aliás, na sequência do artigo 52.º do Código da Contribuição Industrial - tomar as medidas necessárias à regulamentação legal de tão importante profissão e da respectiva e indispensável organização profissional, regulamentação essa que deverá ser orientada no sentido de harmonizar e hierarquizar os diferentes interesses em causa, salvaguardando, em especial, em benefício da própria fiscalidade, os direitos profissionais dos técnicos de contas enquanto garantes originários da verdade tributária. Sucede, porém, que o Decreto-Lei n.º 474/85, de 11 de Novembro, ao alterar profundamente o âmbito dos grupos de tributação previstos no Código da Contribuição Industrial, com o consequente avolumar do número de contribuintes sujeitos à obrigatoriedade do técnico de contas, embora estabelecendo, paralelamente, para certos casos, um regime de dispensa dessa obrigatoriedade, determinou o aparecimento imediato e futuro de novas candidaturas, às quais se terá de atender com urgência, na medida da justiça devida e do interesse geral. Torna-se, pois, mais premente, no imediato, rever adequadamente as condições de inscrição dos técnicos de contas estabelecidas pela Portaria n.º 420/76, de 14 de Julho, na sua versão actual. Nestes termos, ao abrigo do § único do artigo 52.º do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45103, de 1 de Julho de 1963, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, o seguinte: 1.º Os n.os 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 16.º da Portaria n.º 420/76, de 14 de Julho, com a redacção dada pelas Portarias n.os 317/79, de 5 de Julho, 59/84, de 27 de Janeiro, e 455/84, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 2.º ... a) Licenciatura ou bacharelato conferidos por estabelecimentos oficiais de ensino superior em Administração e Contabilidade, Administração e Gestão de Empresas, Contabilidade e Administração, Economia, Finanças, Gestão de Empresas, Organização e Gestão de Empresas ou outros cursos oficiais considerados equiparados; b) ... c) Cursos referidos na alínea a) ministrados por estabelecimentos particulares de ensino superior, desde que homologados pelo Ministério da Educação e Cultura; d) ... 3.º - 1 - ... 2 - ... 3 - As pessoas habilitadas com o curso referido na alínea d) do n.º 2.º deverão possuir os conhecimentos necessários para o bom desempenho das funções de técnico de contas, adquiridos durante, pelo menos, três anos, quer por terem sido responsáveis por escrita regularmente organizada de contribuintes do grupo B da contribuição industrial e ou por escrita de contribuintes do grupo A abrangidos pela dispensa prevista no § 1.º do artigo 48.º do respectivo Código, quer pela prática efectiva de serviços de contabilidade de contribuintes do grupo A não abrangidos por essa dispensa. 4.º - 1 - ... a) ... b) Estejam habilitados com cursos de qualificação promovidos por entidades que tenham por objecto a defesa dos interesses dos profissionais ligados à área da contabilidade - desde que considerados idóneos por despacho do Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, ouvida a comissão prevista no n.º 13.º - e obtenham aprovação no exame de aptidão a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º; c) Sejam, à data do pedido de inscrição e há pelo menos cinco anos, os responsáveis por escrita regularmente organizada de cooperativas que estejam constituídas e registadas e funcionem nos termos da legislação cooperativa, desde que as mesmas não se encontrem abrangidas pela dispensa prevista no § 1.º do artigo 48.º do Código da Contribuição Industrial; d) Sejam, à data do pedido de inscrição e há pelo menos cinco anos, responsáveis por escrita regularmente organizada de contribuinte tributado pelo grupo B e ou pela escrita de contribuinte do grupo A abrangido pela dispensa prevista no § 1.º do artigo 48.º do Código da Contribuição Industrial e que, nos termos do mesmo Código, tenha sido incluído ou venha a ser mantido no grupo A não abrangido por aquela dispensa. 2 - ... 7.º - 1 - Os candidatos cuja inscrição tenha sido recusada com fundamento no disposto no n.º 6.º serão notificados desse facto, podendo requerer a sua admissão a exame de aptidão, a realizar em data e nas condições que vierem a ser fixadas em despacho do Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, a publicar no Diário da República. 2 - Os candidatos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do n.º 4.º deverão igualmente requerer a sua admissão ao exame referido no n.º 1. 8.º ... a) Fotocópia do bilhete de identidade; b) ... c) ... d) Documento comprovativo da prática ou da qualidade de responsável por escrita, emitido pelo contribuinte, do qual conste o volume de negócios dos últimos três anos; e) Documento comprovativo do pagamento da taxa a que alude o n.º 10.º; f) Quaisquer outros elementos julgados convenientes. 9.º - 1 - As pessoas abrangidas pelas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do n.º 4.º deverão requerer a inscrição nos seguintes prazos: a)... b)... c) No caso da alínea d), até 31 de Março do ano em que o contribuinte passe a ser tributado pelo grupo A do Código da Contribuição Industrial sem benefício do regime previsto no § 1.º do artigo 48.º do mesmo Código. 2 - ... 10.º O pedido de inscrição nos termos da presente portaria fica sujeito ao pagamento prévio de uma taxa de 1200$00, a depositar na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. 16.º As pessoas que sejam responsáveis por escrita regularmente organizada e que não possuam as habilitações referidas nos n.os 2.º e 3.º nem estejam nas condições do n.º 4.º, preenchendo, todavia, os demais requisitos indicados no n.º 1.º, podem ser inscritas como técnicos de contas, desde que requeiram a sua admissão ao exame de aptidão que lhes seja facultado e nele obtenham aprovação. 2.º O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do n.º 4.º da Portaria n.º 420/76, de 14 de Junho, é aplicável aos pedidos de inscrição apresentados após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 474/85, de 11 de Novembro. 3.º As pessoas abrangidas pela alínea d) do n.º 1 do n.º 4.º da Portaria n.º 420/76, de 14 de Julho, deverão requerer a respectiva inscrição até ao fim do segundo mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, nos casos em que o facto determinante da inclusão do contribuinte no grupo A tenha ocorrido antes dessa data. 4.º É revogada a alínea c) do n.º 1.º da Portaria n.º 420/76, de 14 de Julho. Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais. Assinada em 14 de Maio de 1986. O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.