Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 165/86
de 26 de Junho
A especial situação geográfica da Madeira e as características bem específicas da sua economia levaram o Governo a autorizar, nos termos do Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de Outubro, a criação de uma zona franca na Região Autónoma da Madeira.
O objectivo fulcral que se teve em vista foi o de promover e captar novos investimentos, voltados para o desenvolvimento económico e social da Região, tendo por isso o Governo deliberado, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de Agosto, que na referida zona franca poderão ser autorizadas todas as actividades de natureza industrial, comercial ou financeira.
Dentro desta linha de orientação, o Governo propôs e obteve da Assembleia da República autorização legislativa para rever os benefícios fiscais a conceder às empresas que se instalem nas zonas francas já criadas, o que ora se faz, em conjugação com outros benefícios cuja atribuição visa iguais propósitos.
Na concepção do esquema de incentivos agora consagrado teve-se já em consideração o arraso económico de ajuda à instalação de empresas definido em termos compatíveis com o disposto no n.º 3 do artigo 92.º do Tratado de Roma e vocacionado para o desenvolvimento regional e para a melhoria das condições de concorrência por parte das empresas que se instalem na zona franca da Madeira.
Assim:
No uso da autorização conferida pelo artigo 77.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: