Decreto Regulamentar Regional 24/86/A

Cria a Região Demarcada do Queijo São Jorge

Decreto Regulamentar Regional 24/86/A

Cria a Região Demarcada do Queijo São Jorge

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional de Administração e PessoalDiário da República ↗Publicado 09/07/1986

Cria a Região Demarcada do Queijo São Jorge

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 24/86/A A riqueza que os queijos produzidos na Região dos Açores constitui justifica plenamente a promoção de todas as acções que defendam um dos mais afamados queijos regionais - o queijo São Jorge, produzido na ilha de São Jorge, de outros queijos de tipo semelhante, que põem em risco a fama do produto genuíno em detrimento da economia da ilha de São Jorge, dos interesses dos produtores e preferências do consumidor. As suas inegáveis qualidades organolépticas e características tecnológicas conferem ao queijo São Jorge uma identificação inconfundível que se tem vindo a manter desde o início do século passado, data em que se iniciou o fabrico de um queijo de pasta dura, por certo modelo donde saiu o queijo São Jorge. A produção de queijo São Jorge constitui para a ilha de São Jorge a primeira e quase única fonte de ingresso de divisas provenientes da exportação em quantidades apreciáveis para o estrangeiro, nomeadamente o continente americano, bem como de receita das vendas para o continente português. No entanto, poderá ser incrementada, quer quantitativamente, quer melhorando e defendendo a sua qualidade e genuinidade e desenvolvendo as condições potenciais existentes, impulsionando a elevação do nível sócio-económico da população da ilha de São Jorge, visto que a sua economia gravita, quase que exclusivamente, à volta de um único sector, o da produção leiteira. Por esta razão, impunha-se desde há muito defender os produtores e os consumidores de queijo São Jorge, através da exclusividade garantida pela aplicação da «denominação de origem», demarcação da região produtora, caracterização organoléptica e físico-química do queijo e acção interventora da entidade certificadora, de forma a dispor-se dos mecanismos que defendam a tipicidade deste queijo que urge preservar, nomeadamente tendo em atenção a integração de Portugal na CEE. Assim, e considerando que foi permitida, pelo disposto no artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/86/A, de 19 de Março, a criação de regiões demarcadas para queijos, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - É criada a Região Demarcada do Queijo São Jorge, caracterizada por possuir factores humanos e edafo-climáticos responsáveis pelas características específicas do tradicionalmente conhecido queijo São Jorge, que abrange a área correspondente à superfície total da ilha de São Jorge. A ilha de São Jorge pertence ao grupo central do arquipélago dos Açores, situa-se no oceano Atlântico, entre as coordenadas 38º 32' e 38º 46' (latitude norte) e 27º 45' e, 28º 19' (longitude oeste de Greenwich), com uma superfície de 237,6 Km2. 2 - O leite de vaca destinado ao fabiroc do queijo São Jorge só pode ser o produzido na região demarcada a que, se refere o número anterior. Art. 2.º Só poderá aplicar-se a denominação de origem de queijo São Jorge ao queijo produzido na Região Demarcada que satisfaça as condições estabelecidas e constantes no anexo I e que seja devidamente atestado pela entidade certificadora. Art. 3.º As entidades que considerem reunir condições para obter o estatuto de entidade certificadora do queijo São Jorge deverão dirigir, nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/86/A, o seu pedido ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, no prazo de 90 dias a partir da data da publicação do presente diploma. Art. 4.º Os produtores de queijo São Jorge carecem de autorização da entidade certificadora referida no artigo anterior para usarem a denominação de origem, ficando sujeitos às respectivas acções de controle e demais disposições do seu regulamento técnico. Art. 5.º Competirá às Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, ao nível da Região Demarcada, promover acções que visem a melhoria zootécnica dos bovinos produtores da região e bem assim das condições de produção, transporte e qualidade do leite, como da qualidade e uniformização das características do queijo São Jorge, com o objectivo de aumentar os quantitativos de produtos certificáveis. Art. 6.º As acções de controle e disciplina da actividade da entidade certificadora do queijo São Jorge competem às Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, através do Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares (IRPA) e Serviço de Fiscalização Económica e Qualidade Alimentar. Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em São Jorge, em 16 de Maio de 1986. O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Junho de 1986. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva. ANEXO I Condições a que terá de satisfazer o queijo São Jorge 1 - Definição. - Queijo São Jorge - queijo curado de consistência firme, pasta amarelada, dura ou semidura, com olhos pequenos e irregulares disseminados na massa, que apresenta uma estrutura quebradiça, é obtido por dessoramento e prensagem após a coagulação do leite de vaca inteiro e cru, produzido na ilha de São Jorge. 2 - Características. - Queijo curado, de pasta dura ou semidura, gordo, com um teor de humidade de 49% a 63% referida ao queijo isento de matéria gorda e com um teor mínimo de matéria gorda de 45% referida ao resíduo seco, considerando um período mínimo de cura de três meses. 2.1 - Forma - cilíndrica, regular, com dimensões que geralmente oscilam entre 25 cm a 35 cm de diâmetro e 10 cm a 15 cm de altura. 2.2 - Crosta - consistência dura, cor amarelo-escura por vezes com manchas castanho-avermelhadas e de aspecto liso, bem formada, revestida ou não de parafina ou de outros revestimentos plásticos adequados e incolores. 2.3 - Pasta - textura firme por vezes quebradiça, de cor amarelada, com muitos olhos pequenos irregulares e desigualmente repartidos na massa. 2.4 - Aroma e sabor - bouquet forte, limpo e ligeiramente picante. 2.5 - Peso - variável, geralmente compreendido entre 8 kg e 12 kg. 3 - Maturação. - Condições de ambiente natural ou climatizado com temperatura de 12ºC a 14ºC, humidade relativa de 80%-85% e ventilação moderada. Tempo mínimo de cura ou maturação - três meses. 4 - Conservação. - Temperatura do produto na armazenagem, transporte e retalho-entre 0ºC e 10ºC.