Portaria 355/86

Altera os quadros de pessoal da Secretaria-Geral, da Direcção-Geral do Trabalho e da Inspecção-Geral do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Segurança Social

Portaria 355/86

Altera os quadros de pessoal da Secretaria-Geral, da Direcção-Geral do Trabalho e da Inspecção-Geral do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Segurança Social

Emitente: Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 09/07/1986

Altera os quadros de pessoal da Secretaria-Geral, da Direcção-Geral do Trabalho e da Inspecção-Geral do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Segurança Social

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 355/86 de 9 de Julho Considerando que o Decreto-Lei n.º 115/85, de 18 de Abril, extinguiu as comissões de conciliação e julgamento; Considerando que, nos termos do artigo 12.º do mesmo diploma, poderão ser criados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social os lugares necessários à execução dos seus artigos 8.º e 10.º: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte: 1.º O quadro da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e Segurança Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, e alterado pelas Portarias n.os 710/79, de 29 de Dezembro, 90-A/80, de 6 de Março, 173/82, de 8 de Fevereiro, 432/82, de 29 de Abril, 700/82, de 15 de Julho, 904/82, de 25 de Setembro, 362/84, de 12 de Junho, e 832/84, de 27 de Outubro, o quadro da Direcção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, alterado pelas Portarias n.os 710/79, de 29 de Dezembro, e 90-A/80, de 6 de Março, e o quadro da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho, são aumentados dos lugares constantes dos mapas anexos ao presente diploma, a extinguir quando vagarem. 2.º Esta portaria produz efeitos a partir de 19 de Abril de 1985. Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social. Assinada em 20 de Julho de 1986. O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral. Mapa a que se refere o artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março Secretaria-Geral (ver documento original) Mapa a que se refere o artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março Direcção-Geral do Trabalho (ver documento original) Mapa a que se refere o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho Inspecção-Geral do Trabalho (ver documento original)