Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 183/86
de 12 de Julho
Numa persistente procura de melhoria da qualidade de produtos e serviços reside a possibilidade da obtenção quer de acrescida qualidade de vida para os cidadãos portugueses, quer de um aumento de competitividade das actividades económicas no actual contexto de progressivamente mais livre circulação de bens.
Consciente da necessidade inadiável de conferir maior capacidade executiva à máquina administrativa, sem concomitante agravamento do correspondente peso, o Governo considera desejável e oportuno reorganizar a estrutura base do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, instituído pelo Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril.
Tem o presente diploma a finalidade de criar o Instituto Português da Qualidade, organismo que sucede à Direcção-Geral da Qualidade, absorvendo ainda as funções anteriormente cometidas ao Centro de Normalização e à Comissão Electrotécnica Portuguesa, que ora são extintos.
Constituindo uma estrutura particularmente reduzida, não obstante as pesadas responsabilidades decorrentes da prossecução, no sector da indústria e comércio, de uma política nacional da qualidade, o Instituto extrairá a respectiva capacidade de intervenção de uma harmonização, que se crê indispensável, entre a redefinição das obrigações executivas da Administração Pública neste domínio, racionalização de circuitos e recurso às tecnologias adequadas à consecução do desejável acréscimo de produtividade dos serviços existentes.
Operacionalmente, o Instituto configurar-se-á em três direcções de serviços, abrangendo os subsistemas instituídos pelo citado Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril: normalização, certificação e metrologia.
Ainda numa perspectiva de comprovação prática da adequação do modelo adoptado às exigências operacionais no âmbito da qualidade, reserva-se para oportunidade futura a implementação de um laboratório central de metrologia, como extensão dos meios experimentais actualmente à disposição da Direcção-Geral da Qualidade.
Assim, tendo em conta o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições