Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 211/92
de 8 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, regula a elaboração, aprovação e ratificação dos planos municipais de ordenamento do território (PMOTs), que constituem um dos instrumentos fundamentais para um correcto ordenamento do território.
Constituem, entre outros, objectivos destes planos a promoção de uma racional gestão dos recursos naturais, bem como uma protecção eficaz do ambiente.
Ora, com a criação do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, justifica-se que se proceda à actualização do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, a fim de permitir a sua intervenção numa área que se encontra ligada ao exercício das suas atribuições.
Por outro lado, após dois anos de experiência na aplicação desse diploma, considera-se oportuno introduzir ajustamentos no mesmo, no sentido de o aperfeiçoar e tornar mais operacional e de dar resposta à plena adesão das câmaras municipais na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território.
Com estas alterações, pretende-se, nomeadamente, dar maior autonomia às câmaras municipais, quando se trate de aprovar planos de maior pormenor, que abranjam áreas sujeitas a plano de ordem superior, o que, aliás, corresponde a colocar as câmaras municipais em situação similar à dos particulares nos casos de operações de loteamento nessas condições.
Aproveita-se, igualmente, para conferir maior celebridade a todo o processo de aprovação de planos, através da redução dos prazos de consulta, parecer e decisão previstos na lei.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 13.º, 18.º, 20.º, 21.º, 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção: