Definições
Para os efeitos do presente Acordo:
1) O termo «investimentos» compreende toda a espécie de bens e direitos, nomeadamente:
a) A propriedade de bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais de gozo ou da garantia, inerentes ou não à propriedade daqueles bens, designadamente hipotecas e penhores;
b) Partes sociais e outras formas de participação no capital de sociedades e ou em interesses económicos resultantes da respectiva actividade;
c) Direitos de crédito relativos a numerário ou a quaisquer outras prestações com valor económico;
d) Direitos de autor, direitos de propriedade industrial (patentes, processos técnicos, marcas de fabrico ou de comércio, denominações comerciais, desenhos industriais), know-how, firma e nome de estabelecimento e clientela (aviamento);
e) Concessões de direito privado e público, incluindo concessões de prospecção, pesquisa, extracção e exploração de recursos naturais;
2) O termo «rendimentos» designa as quantias geradas por um investimento num determinado período, tais como lucros, dividendos, juros, royalties ou outras formas de remuneração relacionadas com o investimento, incluindo quaisquer pagamentos a título de assistência técnica ou gestão.
No caso de os rendimentos de um investimento, na definição que acima lhes é dada, virem a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do investimento inicial;
3) O termo «liquidação do investimento» significa a cessação do investimento, feita de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente no país em que o investimento em causa tenha sido efectuado;
4) O termo «nacionais» designa:
a) No que respeita à República Portuguesa - Portugueses, tais como se encontram definidos na Constituição da República Portuguesa e na lei portuguesa que regula a nacionalidade;
b) No que respeita à República da Guiné-Bissau - Guineenses, tais como se encontram definidos na lei da nacionalidade vigente na República da Guiné-Bissau.
Para os efeitos do presente número, a detenção de um passaporte de nacional de uma das Partes Contratantes regularmente emitido pelas respectivas autoridades será admitida como presunção da nacionalidade do respectivo detentor, sem prejuízo de qualquer das Partes poder vir a elidir tal presunção através de outros procedimentos para a determinação da mesma nacionalidade;
5) O termo «sociedades» designa qualquer pessoa colectiva, incluindo sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações, com ou sem personalidade jurídica, que tenha sede, esteja constituída e funcione de acordo com a lei de qualquer das Partes Contratantes;
6) O termo «território» compreende não só o território de cada uma das Partes Contratantes, tal como se encontra definido nas respectivas leis fundamentais, mas também as áreas de zona económica exclusiva e de plataforma continental de cada uma delas, desde que o direito internacional permita à Parte Contratante em causa o exercício de direitos de soberania ou de jurisdição sobre tais áreas.