Lei 18/86

Alteração do Decreto-Lei n.º 41/86, de 6 de Março (extinção do IACEP)

Lei 18/86

Alteração do Decreto-Lei n.º 41/86, de 6 de Março (extinção do IACEP)

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 18/07/1986

Alteração do Decreto-Lei n.º 41/86, de 6 de Março (extinção do IACEP)

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 18/86 de 18 de Julho Alteração do Decreto-Lei n.º 41/66, de 6 de Março (extinção do IACEP) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.os 1 e 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 41/86, de 6 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - É extinto o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento, adiante designado por IACEP, criado pelo Decreto-Lei n.º 526/80, de 5 de Novembro, devendo os seus núcleos técnicos e os respectivos conteúdos funcionais ser afectados, sem ruptura de funcionamento, a organismos de estatística, investigação e planeamento da Administração Pública. 2 - Compete ao Governo decidir sobre os programas dos núcleos técnicos referidos no número anterior, os quais, na sua qualidade de unidades de investigação, gozam de autonomia científica e técnica na execução dos seus trabalhos. Art. 2.º - 1 - Os funcionários do quadro do IACEP e, bem assim, o restante pessoal que preste serviço em regime de tempo completo e com subordinação à hierarquia, disciplina e horário de serviço, que exerçam funções nos núcleos técnicos com carácter de continuidade e contem pelo menos um ano de serviço à data da publicação do presente diploma, serão integrados nos quadros dos organismos a que esses mesmos núcleos forem afectados nos termos do artigo anterior, devendo o Governo tomar as disposições necessárias para o efeito. 2 - O disposto no número anterior aplica-se aos funcionários do IACEP que aí não se encontrem em funções. 3 - Os restantes funcionários e pessoal nas condições referidas no n.º 1 serão integrados no quadro da Secretaria-Geral do Ministério do Plano e da Administração do Território. 4 - A integração nos quadros referidos nos números anteriores far-se-á mediante listas nominativas a aprovar por despacho conjunto do Ministro do Plano e da Administração do Território e dos ministros da tutela dos organismos em que se verificar a integração, sempre que tal se justifique, e com dispensa de mais formalidades, salvo a anotação do Tribunal de Contas. Art. 6.º A titularidade de todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais de que é titular o IACEP, transfere-se para os serviços dos organismos referidos no artigo 1.º, no que diz respeito aos núcleos técnicos, de acordo com a afectação para eles estabelecida, e para a Secretaria-Geral do Ministério do Plano e da Administração do Território, nas restantes situações, nos termos que vierem a ser fixados por despacho do respectivo ministro, sem prejuízo do disposto no artigo 1.º Art. 9.º Os processos de integração do pessoal e de transferência do património deverão estar concluídos até 1 de Setembro de 1986. ARTIGO 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 41/86, de 6 de Março, os seguintes artigos: Art. 10.º Enquanto não se verificar o condicionalismo previsto no n.º 4 do artigo 2.º, o pessoal manter-se-á afecto ao quadro do IACEP e os seus órgãos e serviços continuarão a assegurar a gestão corrente. Art. 11.º A publicação do presente diploma não prejudica a situação do pessoal cujos processos de integração no quadro do IACEP estejam em curso ao abrigo do Decreto-Lei n.º 437/85, de 24 de Outubro. ARTIGO 3.º É eliminado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41/86, de 6 de Março. Aprovada em 27 de Maio de 1986. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 18 de Junho de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 22 de Junho de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.