Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 194/86
de 17 de Julho
A existência de um corpo docente bem preparado é uma das condições determinantes de um adequado desenvolvimento do sistema educativo, especialmente quando - como no presente - a evolução científica e tecnológica e a interdependência das disciplinas impõem metodologias e envolventes crescentemente complexas.
A Universidade de Évora desenvolvido uma significativa actividade no domínio da formação inicial de professores para os ensinos preparatório e secundário, tendo também realizado numerosas acções de formação e apoio pedagógico a professores em escolas secundárias e preparatórias da região.
Tem, igualmente, contribuído para a formação contínua de professores do ensino primário, em colaboração com a Escola do Magistério Primário de Évora, mediante a realização de cursos de formação adequados, no quadro de um protocolo de cooperação celebrado entre a Direcção-Geral do Ensino Básico e a Universidade.
Para além do desenvolvimento de actividades no domínio da pós-graduação de pessoal docente na área das Ciências da Educação, tem a Universidade realizado ainda vários cursos de formação de agentes de educação de Adultos, no quadro do Projecto de Educação de Adultos, tendo criado mais recentemente um centro de recursos de ensino-aprendizagem.
Está, pois, em condições de alargar o seu âmbito de formação de docentes, de modo a integrar numa mesma instituição a formação inicial de professores para a educação pré-escolar, o ensino básico e o ensino secundário, e a institucionalizar programas de formação em serviços e de actualização e formação contínua de profissionais de educação, com apreciáveis vantagens do ponto de vista da racionalização de meios humanos e materiais e de estruturas de apoio.
É, pois, justificada a criação de um Centro Integrado de Formação de Professores na Universidade de Évora, tipologicamente semelhante aos já criados nas Universidades de Aveiro e do Minho, e na linha da previsão do Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: