Portaria 397/86

Determina que seja de valor nulo o montante dos direitos niveladores aplicáveis às importações dos produtos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 514/85, de 31 de Dezembro provenientes da CEE e de Espanha e realizadas de 1 de Março a 22 de Maio de 1986

Portaria 397/86

Determina que seja de valor nulo o montante dos direitos niveladores aplicáveis às importações dos produtos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 514/85, de 31 de Dezembro provenientes da CEE e de Espanha e realizadas de 1 de Março a 22 de Maio de 1986

Emitente: Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e ComércioDiário da República ↗Publicado 25/07/1986

Determina que seja de valor nulo o montante dos direitos niveladores aplicáveis às importações dos produtos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 514/85, de 31 de Dezembro provenientes da CEE e de Espanha e realizadas de 1 de Março a 22 de Maio de 1986

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 397/86 de 25 de Julho Atendendo a que, em cumprimento do disposto no Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, a Portaria n.º 633-C/86, de 1 de Março, estabeleceu regras de cálculo dos direitos niveladores das aves e dos ovos idênticos às normas comunitárias aplicáveis às importações provenientes de países terceiros; Considerando que os montantes dos direitos niveladores assim calculados, que incidem sobre a importação dos produtos constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 514/85, de 31 de Dezembro, criaram uma situação gravosa para os importadores, que anteriormente não pagavam direitos aduaneiros; Considerando que o atraso na publicação dos instrumentos legislativos e dos direitos niveladores impediu que os importadores fizessem repercutir atempadamente o aumento dos encargos aduaneiros sobre o preço de venda dos seus produtos; Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 514/85, de 31 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, que seja de valor nulo o montante dos direitos niveladores aplicáveis às importações dos produtos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 514/85, de 31 de Dezembro, provenientes da Comunidade Económica Europeia e de Espanha e realizadas de 1 de Março a 22 de Maio de 1986. Assinada em 17 de Julho de 1986. Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.