Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 9/2005/M
Estabelece as disposições relativas ao regime de alienação de fogos de habitação social e terrenos da Região Autónoma da Madeira.
Considerando o tempo decorrido desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 9/88/M, de 21 de Julho, o qual define o regime de alienação de fogos de habitação social na Região Autónoma da Madeira, e ponderada a aplicação prática que do mesmo vem sendo efectuada, torna-se necessário introduzir alterações de pormenor que, reflectindo as profundas alterações sócio-económicas que o País e a Região Autónoma da Madeira em particular sofreram nos últimos anos, tornem tal regime mais adequado aos fins de justiça social que lhe devem ser inerentes.
Com efeito, quer o grande desenvolvimento da Região no período autonómico, com o enorme surto de construção de infra-estruturas, equipamentos sociais e habitação, quer o significativo aumento do rendimento médio familiar, que alteraram significativamente quer os custos de construção quer o preço das habitações, contribuíram decisivamente para que o preço de venda dos fogos de habitação social, tendo em conta a fórmula de cálculo prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 9/88/M, de 21 de Julho, esteja hoje fixado em valores totalmente desfasados do investimento público efectuado, consagrando um preço social uniforme, aplicável a todas as vendas de fogos, o qual, tratando de forma idêntica famílias em situação muito diversa, acaba por criar situações de injustiça social, desvirtuando o princípio básico que vem sendo seguido na política social da habitação na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente no regime das rendas sociais, de atribuir benefícios diferenciados consoante a situação sócio-económica da família.
Para corrigir esta situação, os fogos passam a ser avaliados com critérios objectivos (área bruta, localização, conservação, conforto, antiguidade, valor do terreno) que determinam um preço técnico do fogo que, face ao valor actual, se apresenta próximo não do valor comercial mas do custo de construção do fogo, depreciado pelo tempo, correspondendo mais fielmente ao investimento público efectuado, e a componente social do preço é traduzida num subsídio social à aquisição, de valor variável consoante a capacidade financeira do inquilino requerente, a qual pode ir até 30% do valor técnico do fogo.
Pretende-se com esta alteração continuar a incentivar a aquisição de fogos pelos inquilinos, desejável por motivos sociais, nomeadamente de integração social, estabilidade da vida familiar, auto-responsabilização pela própria casa e pelas áreas comuns, e por razões financeiras, com a diminuição das despesas públicas de conservação e recuperação de fogos, mas com base em critérios socialmente mais justos, e desincentivar potenciais práticas especulativas que possam desvirtuar o esforço público de construção de fogos para arrendamento social.
Finalmente, reforça-se o destino social do fogo, garantindo-se que, durante o período de intransmissibilidade, o fogo permaneça como residência permanente da família adquirente e que, nas transmissões posteriores, a Região tenha sempre direito de preferência na venda, com a possibilidade de indicação de comprador.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: