Decreto-Lei 91/86

Dá nova redacção ao artigo 81.º do Decreto n.º 678/76, de 1 de Setembro (concede aos alunos da Academia Militar prémios de natureza honorífica)

Decreto-Lei 91/86

Dá nova redacção ao artigo 81.º do Decreto n.º 678/76, de 1 de Setembro (concede aos alunos da Academia Militar prémios de natureza honorífica)

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 10/05/1986

Dá nova redacção ao artigo 81.º do Decreto n.º 678/76, de 1 de Setembro (concede aos alunos da Academia Militar prémios de natureza honorífica)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 91/86 de 10 de Maio Considerando que o Decreto n.º 678/76, de 1 de Setembro, prescreve a atribuição de prémios pecuniários, honoríficos ou outros de natureza especial aos alunos que frequentam os cursos da Academia Militar, nas condições que forem estabelecidas em regulamento próprio a aprovar por portaria dos Chefes dos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea; Considerando que durante o período académico da sua formação militar os alunos devem ver incentivado o seu esforço através de recompensas cujo valor simbólico e honorífico garanta o primado do espírito e a perenidade, que não são características dos prémios simplesmente pecuniários; Considerando que desde 1982 já não frequentam cursos de formação na Academia Militar quaisquer alunos da Força Aérea: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 81.º do Decreto n.º 678/76, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 81.º Em cada ano lectivo são concedidos aos alunos prémios de natureza honorífica, nas condições que forem definidas em despacho a aprovar pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do comandante da Academia Militar. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida. Promulgado em 22 de Abril de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 29 de Abril de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.