Portaria 208/86

Autoriza a Universidade do Porto a conferir, através da Faculdade de Engenharia, o grau de mestre em Engenharia Electrotécnica e de Computadores e aprova as condições de acesso, estrutura curricular e regime de estudos do respectivo curso

Portaria 208/86

Autoriza a Universidade do Porto a conferir, através da Faculdade de Engenharia, o grau de mestre em Engenharia Electrotécnica e de Computadores e aprova as condições de acesso, estrutura curricular e regime de estudos do respectivo curso

Emitente: Ministério da Educação e CulturaDiário da República ↗Publicado 12/05/1986

Autoriza a Universidade do Porto a conferir, através da Faculdade de Engenharia, o grau de mestre em Engenharia Electrotécnica e de Computadores e aprova as condições de acesso, estrutura curricular e regime de estudos do respectivo curso

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 208/86 de 12 de Maio Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto; Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, 263/80, de 7 de Agosto, e capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º (Criação) A Universidade do Porto, através da Faculdade de Engenharia, confere o grau de mestre em Engenharia Electrotécnica e de Computadores, com as seguintes áreas de especialização: a) Sistemas de Alta Tensão; b) Sistemas de Energia; c) Máquinas Eléctricas; d) Sistemas de Controle de Potência; e) Automação Industrial; f) Sistemas; g) Informática Industrial; h) Telecomunicações. 2.º (Organização do curso) O curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia Electrotécnica e de Computadores, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 3.º (Área científica) A área científica do curso é a de Engenharia Electrotécnica e de Computadores. 4.º (Áreas científicas e unidades de crédito) As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se, para cada área de especialização, de acordo com o quadro anexo à presente portaria. 5.º (Precedências) A tabela e o regime de procedências serão fixados pelo conselho científico. 6.º (Duração normal) A duração normal do curso é de um ano lectivo. 7.º (Habilitações de acesso) 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Engenharia Electrotécnica, Engenharia Informática, Engenharia de Sistemas e Informática, Engenharia Electrónica e de Telecomunicações, Física e Matemática, ou em áreas afins, ou titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores. 2 - Em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 3 do n.º 9.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores. 3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 3 do n.º 9.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base. 4 - Cabe ao conselho científico definir as áreas afins referidas no n.º 1. 8.º («Numerus clausus») 1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade do Porto ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico. 2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso em cada área de especialização. 3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura. 9.º (Critérios de selecção) 1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em atenção os seguintes critérios: a) Currículo académico, científico e técnico; b) Currículo profissional; c) Classificação das licenciaturas a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato. 2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso. 3 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número. 4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma. 10.º (Regime geral) As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso. 11.º (Prazos e calendário lectivo) Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor, através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º 12.º (Dispensa das provas complementares de doutoramento) Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia Electrotécnica e de Computadores terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Engenharia Electrotécnica. 13.º (Início do funcionamento) A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da reunião, pela Universidade, dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização e da autorização expressa do Ministro da Educação e Cultura face a relatório da Universidade demonstrativo da satisfação daqueles requisitos. Ministério da Educação e Cultura. Assinada em 21 de Abril de 1986. O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. Áreas científicas obrigatórias e optativas e respectivas unidades de crédito (ver documento original)