Portaria 198/86

Aprova os planos de estudos dos cursos de licenciatura em Economia e em Organização e Gestão de Empresas ministrados pelo Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa

Portaria 198/86

Aprova os planos de estudos dos cursos de licenciatura em Economia e em Organização e Gestão de Empresas ministrados pelo Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa

Emitente: Ministério da Educação e CulturaDiário da República ↗Publicado 09/05/1986

Aprova os planos de estudos dos cursos de licenciatura em Economia e em Organização e Gestão de Empresas ministrados pelo Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 198/86 de 9 de Maio Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa; Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 67/86, de 26 de Março; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º (Planos de estudo) Os planos de estudos dos cursos de licenciatura em Economia e em Organização e Gestão de Empresas ministrados pelo Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa, são os constantes dos anexos I e II à presente portaria. 2.º (Disciplinas de opção) 1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico. 2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção. 3 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10. 4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que: a) O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito; b) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei; c) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar. 3.º (Precedências) A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. 4.º (Classificação final) 1 - A classificação final será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos. 2 - Cabe ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 1. Ministério da Educação e Cultura. Assinada em 17 de Abril de 1986. O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. ANEXO I Do QUADRO I ao QUADRO VII (ver documento original) ANEXO II Do QUADRO I ao QUADRO V (ver documento original)