Portaria 174/86

Fixa em 2% a taxa de juros de mora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, que passa a ser aplicada a partir de 1 de Maio de 1986

Portaria 174/86

Fixa em 2% a taxa de juros de mora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, que passa a ser aplicada a partir de 1 de Maio de 1986

Emitente: Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do TesouroDiário da República ↗Publicado 02/05/1986

Fixa em 2% a taxa de juros de mora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, que passa a ser aplicada a partir de 1 de Maio de 1986

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 174/86 de 2 de Maio A taxa mensal de juros de mora poderá ser alterada por portaria do Ministro das Finanças (artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, com a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 318/80, de 20 de Agosto). Presentemente, a taxa de juros de mora é de 2,5%. Todavia, esta taxa encontra-se desajustada face às actuais taxas das operações de crédito. Há, pois, necessidade de proceder à sua alteração. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, que a taxa de juros de mora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, seja fixada em 2% e passe a ser aplicada a partir de 1 de Maio de 1986. Ministério das Finanças. Assinada em 21 de Abril de 1986. O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.