Decreto-Lei 79/86

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 343/84, de 26 de Outubro (gratificação dos inspectores da Direcção-Geral do Ensino Superior e do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior)

Decreto-Lei 79/86

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 343/84, de 26 de Outubro (gratificação dos inspectores da Direcção-Geral do Ensino Superior e do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior)

Emitente: Ministério da Educação e CulturaDiário da República ↗Publicado 02/05/1986

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 343/84, de 26 de Outubro (gratificação dos inspectores da Direcção-Geral do Ensino Superior e do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 79/86 de 2 de Maio Considerando que, por lapso, não foi incluído no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 343/84, de 26 de Outubro, o inspector-coordenador-chefe do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 343/84, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 2.º A gratificação referida no artigo anterior é extensiva aos inspectores da Direcção-Geral do Ensino Superior e ao inspector do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. Promulgado em 14 de Abril de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 21 de Abril de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.