Decreto Regulamentar 4/2005

Procede à fusão dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde nos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar 4/2005

Procede à fusão dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde nos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros

Emitente: Ministério da SaúdeDiário da República ↗Publicado 09/06/2005

Procede à fusão dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde nos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 4/2005 de 9 de Junho O Programa do XVII Governo Constitucional, no que concerne aos recursos humanos da saúde, em especial, e aos afectos à Administração Pública, em geral, consagra como objectivo uma maior racionalização de meios, uma maior eficiência dos serviços e uma redução de despesa pública. Nesse sentido, impõe-se promover soluções que permitam uma progressiva integração horizontal de serviços que, pela sua natureza, se revelem aptos a realizar objectivos comuns. Desta opção, obtém-se uma possibilidade de gestão com maior coerência de objectivos, eficiência na utilização de recursos e qualidade nos apoios prestados e nas actividades desenvolvidas. Tal orientação inscreve-se, aliás, num propósito que já tem acolhimento na estrutura dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, os quais abrangem já funcionários pertencentes a vários ministérios e a múltiplos organismos da Administração. É este movimento que faz sentido reforçar, numa perspectiva de integração progressiva dirigida a facilitar uma reforma de fundo dos Serviços Sociais que servem a administração central. Consequentemente, a fusão dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde nos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros permite uma maior racionalização de meios, com a necessária diminuição de despesa, que se pode verificar, em termos imediatos, na supressão de cargos dirigentes, e o aumento da eficiência. O presente acto de fusão dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde nos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros faz-se com o respeito pelo regime dos benefícios que são actualmente aplicáveis aos funcionários do sector. Assim: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente diploma tem por objecto proceder à fusão dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde, adiante designados por SSMS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 106/2000, de 17 de Junho, nos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, adiante designados por SSPCM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 19-A/93, de 25 de Janeiro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Pessoal O pessoal do quadro de pessoal dos SSMS, aprovado pela Portaria n.º 975/93, de 4 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas, será integrado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Concursos e mobilidade 1 - Mantêm-se em vigor os concursos abertos à data de entrada em vigor do presente diploma, com correspondência ao quadro de pessoal dos SSMS, devendo o provimento ser feito no quadro dos SSPCM, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro. 2 - O pessoal oriundo de outros organismos da Administração Pública que se encontre em regime de requisição ou destacamento nos SSMS cessa a respectiva situação. 3 - Os funcionários providos nos quadros de pessoal dos SSMS que se encontrem em regime de requisição ou destacamento noutros organismos da Administração Pública mantêm-se nessa situação, nos termos da lei. 4 - O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, após o que será provido em lugar do quadro dos SSPCM, nos termos da lei.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Dotações orçamentais Os saldos de todas as dotações existentes nos SSMS, deduzidos dos encargos com o pessoal não transferido, transferem-se automaticamente para o orçamento privativo dos SSPCM.
Artigo 5.º
Transição de bens Os bens afectos aos SSMS transitam sem necessidade de quaisquer formalidades para os SSPCM.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Sucessão 1 - As atribuições cometidas por lei aos SSMS bem como as competências atribuídas ao presidente do conselho de direcção transitam, respectivamente, para os SSPCM e para o seu presidente do conselho de direcção. 2 - As referências feitas em quaisquer diplomas aos SSMS consideram-se feitas aos SSPCM. 3 - Os SSPCM sucedem na universalidade dos direitos e obrigações de que eram titulares os SSMS, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Norma final A integração dos SSMS nos SSPCM é efectuada sem prejuízo da aplicação do regime de benefícios em vigor à data da fusão.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 106/2000, de 17 de Junho, e a alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - António Fernando Correia de Campos. Promulgado em 16 de Maio de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 19 de Maio de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.