Decreto Regulamentar Regional 16/86/A

Define os quadros e regulamenta o funcionamento dos serviços na directa dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

Decreto Regulamentar Regional 16/86/A

Define os quadros e regulamenta o funcionamento dos serviços na directa dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais - Direcção Regional de SaúdeDiário da República ↗Publicado 14/05/1986

Define os quadros e regulamenta o funcionamento dos serviços na directa dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/86/A O aprofundamento do processo autonómico levou a que, de forma natural, a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais venha assumindo maiores responsabilidades no âmbito dos sectores directamente a seu cargo. Esta Secretaria Regional, ao confrontar-se, neste momento, de forma quase exclusiva, com as atribuições que em matéria de saúde, segurança social e emigração cabem habitualmente ao Estado, logo na Região ao Governo Regional, tem de dispor, em simultâneo, dos meios que possam garantir o efectivo exercício daquelas atribuições. É o que gradualmente vem acontecendo, considerando-se agora adequado proceder à reorganização dos serviços comuns aos órgãos centrais da Secretaria Regional, dotando-os com os meios humanos que a experiência demonstra serem os necessários. Simultaneamente, introduzem-se nos quadros dos serviços acima referidos as alterações resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, coloca-se todo o pessoal administrativo que exerce actividades comuns aos diversos órgãos centrais da Secretaria Regional no quadro da Repartição de Serviços Administrativos, a criar pelo presente decreto regulamentar regional, passando este diploma a ser o único que, de forma específica, define os quadros e regulamenta o funcionamento dos serviços na directa dependência do Secretário Regional. Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Objectivos e estruturas da Secretaria Regional

Artigo 1.º

EM VIGOR
São objectivos da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS) orientar, dirigir e executar a política do Governo Regional nos sectores da saúde, segurança social e emigração. Art. 2.º A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais compreende as seguintes direcções regionais: a) Direcção Regional de Saúde; b) Direcção Regional de Segurança Social. Art. 3.º Na dependência directa do Secretário Regional funcionam, além do respectivo Gabinete, os seguintes órgãos e serviços: a) Direcção de Serviços de Emigração; b) Gabinete Técnico; c) Repartição de Serviços Administrativos. CAPÍTULO II Competência do Secretário Regional e dos directores regionais Art. 4.º Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, designadamente: a) Propor e fazer executar na Região as políticas de saúde, segurança social e emigração; b) Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência; c) Coordenar a elaboração de planos regionais integrados relativos à promoção do bem-estar físico, psíquico e social das populações da Região e acompanhar a respectiva execução; d) Superintender na gestão das dotações orçamentais para os sectores da saúde, segurança social e emigração; e) Traçar as grandes linhas de orientação de acção da Secretaria Regional e acompanhar superiormente a sua execução. Art. 5.º Compete aos directores regionais, designadamente: a) Coadjuvar o Secretário Regional na formulação e execução da política do respectivo sector; b) Praticar os actos da sua competência própria ou delegada; c) Orientar, coordenar e dirigir os serviços dependentes das respectivas direcções regionais; d) Superintender na administração das dotações orçamentais dos respectivos sectores. CAPÍTULO III Atribuições dos órgãos na dependência directa do Secretário Regional SECÇÃO I Gabinete Técnico Art. 6.º O Gabinete Técnico é um órgão de apoio, estudo e planeamento da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, incumbindo-lhe, em colaboração com os órgãos competentes das direcções regionais, designadamente: a) Promover estudos com interesse para o fomento das actividades da Secretaria Regional, bem como elaborar os pareceres de natureza técnica que lhe forem solicitados; b) Promover a análise estrutural e conjuntural das actividades do sector, procedendo, nomeadamente, à determinação das tendências de evolução a curto, médio e longo prazo; c) Reunir a informação estatística relacionada com o sector e proceder aos apuramentos necessários, tendo em conta a elaboração de indicadores sociais; d) Compatibilizar e integrar os projectos do plano e orçamento do sector, numa perspectiva de harmonização global entre si e com sectores afins; e) Propor medidas adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da SRAS, definindo-as em colaboração com a Secretaria Regional da Administração Pública. SECÇÃO II Repartição dos Serviços Administrativos Art. 7.º A Repartição dos Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo referidos nos artigos seguintes, podendo ainda desempenhar outras funções de carácter técnico-administrativo que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional. Art. 8.º A Repartição dos Serviços Administrativos compreende as seguintes secções: a) Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo; b) Secção de Contabilidade; Art. 9.º À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo compete: a) Administração de pessoal; b) Registo de correspondência, expediente, dactilografia e arquivo; c) Reprografia; d) Meios de comunicação e viaturas. Art. 10.º À Secção de Contabilidade compete: a) Contabilidade e orçamento; b) Património e aprovisionamento; c) Manutenção, beneficiação e conservação de instalações e bens duradouros. CAPÍTULO IV Do pessoal Art. 11.º O pessoal que integra a presente estrutura orgânica é o constante do quadro anexo a este diploma. Art. 12.º O pessoal do quadro é agrupado de acordo com a seguinte classificação: a) Pessoal técnico superior; b) Pessoal administrativo; c) Pessoal auxiliar. Art. 13.º As condições e regras de organização do quadro, de ingresso e acesso na carreira e da classificação e formação profissional dos funcionários e agentes são, para as respectivas categorias, as estabelecidas nos Decretos Legislativos Regionais n.os 15/83/A e 16/83/A, de 27 e 28 de Abril, respectivamente, no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e na legislação complementar. CAPÍTULO V Disposições finais Art. 14.º - 1 - As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e dos Assuntos Sociais. 2 - Para a execução deste diploma poderão ser aprovados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais regulamentos internos. Art. 15.º O presente diploma revoga os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/80/A, de 17 de Maio, bem como o quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/83/A, de 6 de Abril, na parte respeitante ao pessoal dos serviços que agora são regulamentados. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 20 de Fevereiro de 1986. O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Abril de 1986. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva. Quadro de pessoal a que se refere o artigo 11.º (ver documento original)