Portaria 236/86

Determina que a participação emolumentar já atribuída por despacho ministerial de 14 de Junho de 1984 às chefias e técnicos superiores que exercem funções nas áreas de análise, programação e desenvolvimento dos sistemas informáticos da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, até ao montante de 30%, produza efeitos desde 1 de Julho de 1984

Portaria 236/86

Determina que a participação emolumentar já atribuída por despacho ministerial de 14 de Junho de 1984 às chefias e técnicos superiores que exercem funções nas áreas de análise, programação e desenvolvimento dos sistemas informáticos da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, até ao montante de 30%, produza efeitos desde 1 de Julho de 1984

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 22/05/1986

Determina que a participação emolumentar já atribuída por despacho ministerial de 14 de Junho de 1984 às chefias e técnicos superiores que exercem funções nas áreas de análise, programação e desenvolvimento dos sistemas informáticos da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, até ao montante de 30%, produza efeitos desde 1 de Julho de 1984

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 236/86 de 22 de Maio Por despacho de 14 de Junho de 1984 foi determinada a possibilidade de atribuição de uma participação emolumentar de 30% da remuneração base mensal ao pessoal da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça que exerça funções na concepção e desenvolvimento de sistemas. A Portaria n.º 923/85, de 3 de Dezembro, convalidou diversos despachos de atribuição de participações emolumentares, no seguimento do parecer n.º 79/85, de 24 de Outubro, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que apontava a forma de portaria para a regulamentação da legislação permissiva daquelas participações. Considerando que importa regularizar todas as situações criadas, por forma a não criar desigualdades no âmbito de participações já atribuídas, bem como uniformizar e clarificar as normas a que deve obedecer o respectivo cálculo: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 235-B/83, de 1 de Junho, e de acordo com o artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 235-A/83, de 1 de Junho, e do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o seguinte: 1.º A participação emolumentar já atribuída por despacho ministerial de 14 de Junho de 1984 às chefias e técnicos superiores que exercem funções nas áreas de análise, programação e desenvolvimento dos sistemas informáticos da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, até ao montante de 30%, produz efeitos desde 1 de Julho de 1984. 2.º Para o cálculo das participações emolumentares, as diuturnidades são consideradas parte integrante do vencimento. Ministério da Justiça. Assinada em 30 de Abril de 1986. O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.