Lei 12/86

Altera o regime de suspensão da execução dos actos administrativos, revogando o Decreto-Lei n.º 4/86, de 6 de Janeiro, e dando nova redacção aos artigos 77.º, 78.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos)

Lei 12/86

Altera o regime de suspensão da execução dos actos administrativos, revogando o Decreto-Lei n.º 4/86, de 6 de Janeiro, e dando nova redacção aos artigos 77.º, 78.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos)

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 21/05/1986

Altera o regime de suspensão da execução dos actos administrativos, revogando o Decreto-Lei n.º 4/86, de 6 de Janeiro, e dando nova redacção aos artigos 77.º, 78.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos)

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 12/86 de 21 de Maio Altera o regime de suspensão da execução dos actos administrativos, revogando o Decreto-Lei n.º 4/86, de 6 de Janeiro, e dando nova redacção aos artigos 77.º, 78.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos). A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.º 1, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Os artigos 77.º, 78.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 77.º

EM VIGOR
(Requerimento) 1 - A suspensão é pedida ao tribunal competente para o recurso em requerimento próprio apresentado: a) Juntamente com a petição do recurso; b) Previamente à interposição do recurso. 2 - No requerimento deve o requerente indicar a sua identidade e residência, bem como as dos interessados a quem a pretendida suspensão da eficácia do acto possa directamente prejudicar, identificar o acto e o seu autor e especificar os fundamentos do pedido, juntando os documentos que entenda necessários e, no caso da alínea b) do número anterior, fazendo prova do acto e da sua notificação ou publicação. 3 - O requerimento deve ser acompanhado de tantos duplicados quantos os interessados a que se refere o número anterior mais um e ainda de uma certidão extraída do processo instrutor donde conste a residência de todos os interessados, que será passada em 24 horas.

Artigo 78.º

EM VIGOR
(Tramitação) 1 - No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o requerimento é autuado por apenso e, no caso da alínea b) do mesmo número, o processo é apensado ao recurso pendente logo que transite em julgado a decisão sobre a suspensão. 2 - A secretaria, logo que registe a entrada do requerimento, expede por via postal notificações simultaneamente à autoridade requerida e aos interessados a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a todos remetendo duplicado, para responderem no prazo de catorze dias. 3 - Quando os interessados forem incertos ou seja desconhecida a sua residência, a respectiva notificação será feita, mediante requerimento por edital afixado pela secretaria no tribunal, na data da expedição prevista no n.º 2, sendo aplicável o disposto no n.º 5. 4 - Juntas as respostas ou decorrido o referido prazo, que se conta a partir da data da expedição das notificações, o processo vai com vista ao Ministério Público, por dois dias, e seguidamente é concluso, por três dias, ao juiz, para decidir, ou ao relator, para o submeter a julgamento da sessão imediata, independentemente de vistos, que só correrão se qualquer dos adjuntos os solicitar, sem prejuízo do julgamento na sessão seguinte àquela. 5 - Qualquer interessado que não tenha recebido a notificação só pode intervir no processo até à conclusão nos termos e prazos previstos no número anterior. 6 - O julgamento pode ser feito pelo relator, se considerar manifesta a existência de obstáculo ao conhecimento do pedido. 7 - A decisão que, em qualquer grau de jurisdição, suspenda a eficácia é urgentemente notificada à autoridade recorrida para cumprimento imediato.

Artigo 81.º

EM VIGOR
(Acto já executado) 1 - A execução do acto não impede a suspensão quando desta possa advir para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir. 2 - Quando o acto tenha sido já executado, a suspensão não será concedida se o interessado tiver feito prova de que dela lhe resultaria prejuízo de mais difícil reparação do que o que resulta da execução do acto para o requerente. 3 - Quando tenha sido concedida a suspensão ou haja sido recusada com fundamento no disposto no número anterior, pode qualquer das partes requerer o julgamento urgente do recurso, reduzindo-se a dez dias o prazo para alegar e sendo a sentença ou o acórdão proferidos no prazo máximo de 90 dias, adoptando o tribunal as providências convenientes. ARTIGO 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 4/86, de 6 de Janeiro. ARTIGO 3.º A presente lei entra imediatamente em vigor. Aprovada em 14 de Março de 1986. O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Carlos Cardoso Laje. Promulgada em 24 de Abril de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 7 de Maio de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.