Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 122/86
de 28 de Maio
A manifesta insuficiência e degradação das instalações em que há longos anos vinham funcionando alguns serviços dos Hospitais da Universidade de Coimbra (HUC), com grave e reconhecido prejuízo da indispensável qualidade do ensino aí ministrado pela Faculdade de Medicina, bem como da função assistencial que lhe é própria, determinaram, em Fevereiro de 1974 e Setembro de 1977, a resolução governamental de construir em Coimbra uma nova e moderna unidade hospitalar.
Tratou-se, fundamentalmente, de dotar a antiga instituição de novas instalações e adequados equipamentos, em tudo consentâneos com a idoneidade e prestígio alicerçado por longas décadas de dedicada prossecução das finalidades que o Estado reiteradamente entendeu confiar-lhe.
Recorde-se que os HUC, cuja denominação, como é sabido, remonta ao século XVIII, constituem uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, abragendo a respectiva capacidade jurídica todos os direitos e obrigações necessários à consecução dos fins que, enquanto hospital central geral, lhe compete prosseguir - assistência médica às populações e apoio ao ensino e à investigação científica.
O estudo e a resolução dos problemas de grande especificidade e complexidade que a concepção, planeamento e execução de empreendimentos da envergadura da nova unidade que se pretendia edificar sempre envolvem foram confiados a um gabinete especialmente criado para o efeito pelo Decreto-Lei n.º 414/77, de 30 de Setembro, gerido por um conselho director, assistido por um conselho consultivo, composto por representantes dos departamentos do Estado mais directamente intervenientes ou interessados nas diversas fases do projecto.
Em Outubro de 1981 entendeu-se instituir um regime de pré-instalação, através da Portaria n.º 884/81, de 2 de Outubro, a que se seguiu um período de instalação, com a duração de dois anos, prorrogado por mais um ano por determinação de portaria do Ministro da Saúde publicada no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Abril de 1984, e de despacho do Ministro da Saúde publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Julho de 1985.
As funções de comissão instaladora foram entregues ao conselho director do Gabinete, com a composição alargada que, entretanto, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114/81, de 15 de Maio, lhe havia atribuído.
O adiantado estado de construção e apetrechamento permite prever para muito em breve a entrega do edifício e a sua directa afectação ao funcionamento dos HUC. Estão, assim, praticamente atingidos os objectivos para que o Decreto-Lei n.º 414/77, de 30 de Setembro, criou o então designado Gabinete do Novo Hospital Central de Coimbra.
Tudo se conjuga, pois, para que, a curto prazo, possa reiniciar-se na nova unidade hospitalar o funcionamento, em boas condições, dos serviços dos HUC, até aqui mal instalados e deficientemente apetrechados, por forma que as populações disponham, finalmente, do apoio assistencial rápido e eficiente que merecem e os estudantes e professores possam aprender e ensinar nas melhores condições, conforme constitui firme determinação do Governo e corresponde aos mais antigos e legítimos anseios dos profissionais de saúde e docência, bem como das autoridades hospitalares e académicas.
É, pois, chegado o momento em que necessária se torna uma concertação de esforços entre o Gabinete, que concebeu, planeou, construiu e apetrechou o novo edifício, e os HUC, secular instituição a quem as referidas instalações se destinam, que vão responsabilizar-se pela correspondente gestão, em ordem ao urgente e eficiente funcionamento da nova unidade hospitalar.
Aproveita-se o ensejo para regular a apresentação dos novos quadros de pessoal dos HUC, reafirmando a salvaguarda de direitos e legítimas expectativas dos funcionários e agentes das várias carreiras e categorias directamente interessados.
Concretiza-se, finalmente, a intenção de restituir à Universidade de Coimbra os edifícios dos antigos Colégios de São Jerónimo e das Artes, onde os serviços dos HUC funcionaram durante tantos anos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: