Decreto-Lei 203/96

Extingue o Hospital de Rovisco Pais. Cria o Centro de Medicina de Reabilitação da Região Centro - Rovisco Pais

Decreto-Lei 203/96

Extingue o Hospital de Rovisco Pais. Cria o Centro de Medicina de Reabilitação da Região Centro - Rovisco Pais

Emitente: Ministério da SaúdeDiário da República ↗Publicado 23/10/1996

Extingue o Hospital de Rovisco Pais. Cria o Centro de Medicina de Reabilitação da Região Centro - Rovisco Pais

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 203/96 de 23 de Outubro O objectivo que levou à criação do Hospital de Rovisco Pais, ou seja, a prestação de cuidados médicos especializados à população portuguesa atingida pela doença de Hansen, encontra-se cumprido, verificando-se uma redução significativa da incidência desta doença em Portugal. Face ao conhecimento científico actual da doença, privilegia-se o tratamento em regime de ambulatório nos centros de saúde, devendo o internamento ser assegurado, quando imprescindível, pelos hospitais gerais de agudos. A localização geográfica e as condições naturais e logísticas de que dispõe o Hospital de Rovisco Pais tornam este estabelecimento hospitalar particularmente vocacionado para a prestação de cuidados diferenciados de reabilitação, readaptação e reintegração sócio-profissional dos deficientes e para o desenvolvimento de actividades de ensino e de investigação. Por outro lado, uma percentagem significativa de doentes internados neste Hospital carece ainda de cuidados de medicina física e de reabilitação. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto 1 - É criado o Centro de Medicina de Reabilitação da Região Centro - Rovisco Pais, adiante designado CMRRC, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira. 2 - O CMRRC rege-se, na parte não prevista neste diploma, pelas disposições legais aplicáveis aos estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Atribuições São atribuições do CMRRC a prestação de assistência no âmbito dos cuidados diferenciados de reabilitação, em articulação com os restantes serviços de saúde da Região Centro e a readaptação e reintegração sócio-profissional dos deficientes, bem como o desenvolvimento de actividades de ensino e investigação.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Extinção do Hospital de Rovisco Pais É extinto o actual Hospital de Rovisco Pais, transmitindo-se para o CMRRC, independentemente de quaisquer formalidades, todos os seus direitos e obrigações.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Pessoal 1 - O mapa de pessoal do CMRRC deverá integrar o actual mapa de pessoal do Hospital de Rovisco Pais. 2 - O pessoal com relação jurídica de emprego público que se encontra a exercer funções no Hospital de Rovisco Pais transita, na mesma situação, para o CMRRC.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Regime de instalação Ao CMRRC é aplicável o regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, a partir da data de nomeação da comissão instaladora.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Norma transitória Aos actuais doentes internados no Hospital de Rovisco Pais é assegurada a continuidade de cuidados nas instalações do CMRRC, enquanto deles careçam.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 932/91, de 12 de Setembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. Promulgado em 4 de Outubro de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 16 de Outubro de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.