Resolução do Conselho de Ministros 36/92

Submete as áreas ribeirinhas do rio Douro a uma estratégia supramunicipal de ordenamento do território

Resolução do Conselho de Ministros 36/92

Submete as áreas ribeirinhas do rio Douro a uma estratégia supramunicipal de ordenamento do território

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 14/10/1992

Submete as áreas ribeirinhas do rio Douro a uma estratégia supramunicipal de ordenamento do território

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/92 A área metropolitana do Porto constitui o núcleo central de um importante espaço regional, pelo que a melhoria do seu quadro ambiental e padrão de urbanidade não pode deixar de ser assumida como objectivo estratégico da Administração e dos agentes económicos, sociais e culturais com actividade na área. A requalificação da área metropolitana do Porto no plano nacional e comunitário passará, entre outras medidas, pela valorização da estrutura física, económica, social e ambiental das faixas ribeirinha e marítima, com especial relevo para o rio Douro e sua zona envolvente. A presente resolução torna-se agora ainda mais premente, porquanto se avizinham a actualização do Plano de Desenvolvimento Regional e a ultimação de vários planos directores municipais, havendo, consequentemente, maior possibilidade de articulação das medidas e acções a empreender. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Submeter as áreas ribeirinhas do rio Douro, desde a foz do rio Inha, na margem esquerda, e a Barragem de Crestuma-Lever, na margem direita, até à foz, bem como a fachada atlântica desde o promontório da Boa Nova, no município de Matosinhos, até à praia de Lavadores, no município de Vila Nova de Gaia, à definição de uma estratégia supramunicipal de ordenamento do território. 2 - Elaborar um programa de acção em conformidade com a estratégia referida, tendo por base os seguintes objectivos: a) Valorização do rio Douro e sua zona envolvente; b) Melhoria da qualidade ambiental do curso de água e da respectiva zona envolvente, designadamente estimulando operações de reabilitação e revitalização das áreas degradadas; c) Criação de condições para uma maior integração entre as fachadas fluvial e marítima das cidades e o seu restante território; d) Criação das infra-estruturas indispensáveis a novas práticas de lazer, recreio e cultura; e) Institucionalização de uma gestão e cooperação articuladas dos diversos sectores da Administração Pública, e entre esta e outras entidades, na execução do programa. 3 - Cometer à Comissão de Coordenação da Região do Norte, em articulação com a Administração dos Portos do Douro e Leixões e com a Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais, a elaboração da proposta de definição estratégica referida no n.º 1, que deverá ser feita em estreita colaboração com a equipa técnica de coordenação da área metropolitana do Porto e com as Câmaras Municipais de Gondomar, Matosinhos, Porto, Santa Maria da Feira e Vila Nova de Gaia. 4 - Criar uma comissão de acompanhamento que analisará os trabalhos em curso e emitirá os respectivos pareceres. 5 - A comissão de acompanhamento prevista no número anterior será coordenada por um representante do Ministro do Mar e integrará ainda representantes dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais e do membro do Governo responsável pela área da cultura. 6 - A Associação dos Arquitectos Portugueses, a Ordem dos Engenheiros, a Universidade do Porto, a Associação Industrial Portuense e a Associação Comercial do Porto serão convidadas a designar representantes para a comissão prevista nos números anteriores. 7 - A Comissão de Coordenação da Região do Norte deverá apresentar ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, no prazo de 180 dias contado a partir da data da publicação da presente resolução, a proposta referida no n.º 3. Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Setembro de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva