Decreto-Lei 217/92

Cria, na dependência técnica e administrativa do Museu de Alcobaça, a Casa-Museu de Vieira Natividade

Decreto-Lei 217/92

Cria, na dependência técnica e administrativa do Museu de Alcobaça, a Casa-Museu de Vieira Natividade

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 15/10/1992

Cria, na dependência técnica e administrativa do Museu de Alcobaça, a Casa-Museu de Vieira Natividade

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 217/92 de 15 de Outubro Pelo Decreto-Lei n.º 433/85, de 23 de Outubro, foi criado o Museu de Alcobaça, na dependência técnica e administrativa do actual Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, com funções de estudo e divulgação da inserção do Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça nas relações históricas, artísticas, sócio-culturais e económicas da região onde se situa. Um dos mais ilustres alcobacenses foi Manuel Vieira Natividade, notável investigador e estudioso da cerâmica, numismática, pintura, tapeçaria e fruticultura da região, cuja obra foi continuada por seus filhos António e Joaquim Vieira Natividade e preservada até aos dias de hoje pela família. Sendo vontade de Manuel Vieira Natividade que toda a sua colecção fosse doada a um futuro museu de Alcobaça, mantendo-se assim na região a que pertencia, os seus herdeiros doaram ao Estado, através do actual Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, toda aquela vastíssima colecção, com a obrigação de ser integrada no Museu de Alcobaça. Também a casa onde viveu Manuel Vieira Natividade foi doada por sua filha Leocádia Garcês Natividade para aí ser instalada a Casa-Museu de Vieira Natividade. Aceites que foram pelo Estado as doações, impõe-se dar cabal cumprimento às obrigações aí assumidas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - É criada, na dependência técnica e administrativa do Museu de Alcobaça, a Casa-Museu de Vieira Natividade. 2 - A Casa-Museu fica instalada no edifício onde viveu Manuel Vieira Natividade. Art. 2.º - 1 - Na Casa-Museu serão mantidas e expostas ao público, com carácter de permanência, as colecções doadas ao Estado, através do actual Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, por Leocádia Garcês Natividade e Irene Pires de Sá Vieira Natividade. 2 - As colecções referidas no número anterior só podem sair da Casa-Museu para integrarem exposições temporárias ou serem objecto de trabalhos de restauro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo. Promulgado em Viana do Castelo em 25 de Setembro de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 30 de Setembro de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.