Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A
Aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores
O presente diploma institui o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores.
Tendo em conta a experiência colhida no âmbito do anterior Estatuto, importou introduzirem-se alterações profundas que acompanhassem a enorme evolução sentida no sector dos transportes terrestres na Região Autónoma dos Açores.
O novo Estatuto redefine a classificação das vias terrestres, introduzindo uma nova rede - a rede agrícola -, acentuando a especificidade dos Açores nesta matéria e clarificando os conceitos relativamente à intervenção nas mesmas, por forma a minorar a conflitualidade potencial que emanava do anterior Estatuto. No quadro da redefinição e clarificação operadas, aproveitou-se para introduzir a figura da concessão como forma de intervenção em vias integradas na rede viária regional, reservando-se para legislação especial o estabelecimento, em concreto, dos respectivos âmbito e regime jurídico.
Por outro lado, respeitando estritamente a divisão de poderes constitucional e estatutariamente querida para o presente modelo de autonomia, são remetidas para posterior diploma regulamentador as matérias que, pelo seu carácter instrumental e mutável, são normalmente confiadas ao poder regulamentar, dado não possuírem, na sua essência, dignidade suficiente para serem objecto de intervenção do poder legislativo. Dentro dessa área, são desde já enunciadas preocupações no domínio do ambiente e da protecção civil que balizarão constrangimentos e garantias, quer na fase do projecto, quer na gestão, conservação e manutenção das vias.
Foi tida também em conta a autonomia dos municípios, remetendo-se para regulamentação municipal algumas matérias respeitantes ao funcionamento das respectivas redes.
Uma última nota prende-se com a introdução do conceito de eixo rodoviário, como plataforma de trabalho para uma gestão integrada de um conjunto de vias, ainda que pertencentes a diversas redes.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais